A Agência Nacional de Energia Elétrica definiu uma série de critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica. A regulamentação passa pela definição de quais contratos são passíveis da aplicação das regras, pelo estabelecimento da metodologia de registro, homologação e aprovação, além do modelo de divulgação das informações à sociedade. O conjunto de medidas estão reunidas da Resolução Normativa 783/2017 do órgão regulador, publicada na edição desta quinta-feira, dia 28 de setembro, do Diário Oficial da União.

Entre os acordos comerciais que passam a ser regulados pela norma publicada hoje estão o Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado (CCESI), Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL), Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), Contrato de Energia de Reserva (CER), Contrato de Geração Distribuída (CGD), Contrato de Importação ou Exportação de Energia Elétrica (CIE), Contrato de Leilão de Ajustes (CLA), Contrato para Comercialização Varejista (CCV), entre outros.

De acordo com a norma, os concessionários, permissionários e autorizados de instalações ou serviços de energia elétrica, assim como os consumidores especiais e livres, devem apresentar qualquer tipo de contrato de comercialização quando determinado pela Aneel. Os agentes deverão mantê-los em seu poder pelo prazo mínimo de cinco anos após o término da vigência, sob pena de punição. Os aditivos contratuais que conservam a mesma natureza do contrato principal se sujeitam aos mesmos procedimentos de controle, salvo disposição expressa em contrário.

Ainda segundo a resolução, todos os contratos de comercialização que tocam o processo de contabilização realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverão ser submetidos a registro na entidade, observando prazos e formas de encaminhamento dispostos nas Regras e os Procedimentos de Comercialização. A regra para registro exclusivo na CCEE vale para todos os contratos de comercialização elaborados pela própria Câmara, pela Aneel ou pelo Ministério de Minas e Energia. As aprovações são feitas por meio de despacho publicado pela Aneel.

Ficou definido ainda que os contratos que forem aprovados ou homologados pela Aneel terão cópias encaminhadas à CCEE para divulgação por meio de consulta pública aberta no portal eletrônico da entidade comercial do setor. As consultas terão atualização mensal e deverão trazer informações como número do contrato; partes, com razão social e cadastro nacional de pessoa jurídica; tipo de comercialização contratada; leilão e produto (quando cabível); central geradora identificada por nome, código e fonte; montante contratado e entregue; preço; e data de início e término do suprimento.

A Eletrobras também é afetada com as regras, e terá que disponibilizar para consulta pública eletrônica o teor dos termos aditivos aos CCEproinfa, em até trinta dias da última assinatura pelos contratantes. Além disso, a estatal terá de divulgar o Plano Anual do Proinfa, em até trinta dias após a aprovação pela Aneel. No caso da publicidade do extrato mensal atualizado dos resultados dos CCEproinfa, para cada ano civil, terão que ser apresentados dados como titular da outorga, geração mensal total, geração mensal entregue para o Proinfa e montante anual de energia contratado.