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Decisões recentes do Poder Judiciário têm reconhecido o direito das concessionárias de distribuição à cobrança retroativa de valores não faturados, em consequência da adulteração do medidor de energia pelo consumidor. Apesar de as decisões ratificarem o entendimento em relação a isso, permanecem restrições ao corte no fornecimento de energia pela existência de débitos não quitados pelo cliente.
Vários juízes ainda aceitam o argumento do consumidor de que os procedimentos adotados pela concessionária para comprovar a acusação de fraude são um ato unilateral da empresa. O advogado Kristian Rodrigo Pscheidt, sócio do escritório Costa Marfori, afirma esse entendimento está começando a mudar, “mas o Judiciário ainda é bastante reticente.”
As distribuidoras se respaldam no Código Penal para caracterizar o crime de furto de energia, que segue um processo específico na esfera criminal. Os procedimentos operacionais a serem seguidos nas inspeções realizadas nas unidades consumidoras com suspeita de fraude são estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
No âmbito civil, a empresa de energia está autorizada a cobrar pelo consumo que não foi pago, tanto nas situações em que o erro de leitura ocorre por desgaste do próprio equipamento, quanto nas ocorrências em que é comprovada a fraude. Ela calcula o valor pela média de consumo, e essa média é cobrada do cliente após procedimento interno, previsto na Resolução 414, da Aneel.
Primeiro, a distribuidora constata a fuga de energia; depois é obrigada a mandar um funcionário até a unidade consumidora para analisar o medidor na presença do consumidor ou de alguma outra pessoa; tira foto do equipamento e emite um termo de inspeção que é entregue a essa pessoa. O medidor é enviado a um laboratório certificado pelo Inmetro, que pode ser da própria empresa ou contratado por ela, ou, ainda, indicado pelo consumidor.
Por causa desse procedimento, quando a ação vai para a Justiça, a prova produzida pela distribuidora pode não ser considerada suficiente para demonstrar que realmente houve fraude. Para o advogado, há um paradoxo entre o direito regulatório expresso nas resoluções da Aneel e o direito do consumidor.
Ele diz que o problema de não considerar o procedimento válido é que com isso será exigida uma pericia judicial com um profissional nomeado pelo juiz, para validar ou não o procedimento interno da empresa. A perícia, afirma, tem custo de R$ 3 mil a R$ 5 mil, R$ 6 mil. Esse valor é geralmente uma média do que a própria empresa de energia está cobrando do consumidor. Então, financeiramente, não compensa em muitos casos optar pela avaliação independente, porque, além de deixar de receber o débito, a concessionária ainda vai ter que desembolsar valor semelhante pelo serviço.
Para Pscheidt, esse tipo de exigência pode ser uma porta aberta para que o consumidor volte a fraudar. “Temos vários clientes nossos em que a prova do ‘gato’ é evidente, por laudos e testemunhas, mas, sem a perícia judicial, o juiz não reconhece.”