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A consultoria PSR acredita que é necessária uma simplificação das regras de comercialização. A empresa aproveitou o fato de que está em curso o processo anual de revisão dessas regras para afirmar que medidas no sentido de descomplicar essa situação são bem vindas. A medida deveria mudar radicalmente a forma como esse conjunto está colocado. Atualmente são 24 módulos em vigência, sendo que na Audiência Pública em curso a perspectiva é de alteração em 15 desses módulos.
A PSR aponta que boa parte das alterações refere-se à implementação de cláusulas contratuais nas regras. Um exemplo é que esta nova versão operacionaliza todos os CCEARs cujo início de suprimento está previsto para o ano de 2018, uma vez que esses contratos possuem algumas diferenças em relação aos demais CCEARs.
Na avaliação da consultoria fluminense as regras de comercialização devem conter apenas os elementos essenciais para o funcionamento efetivo do mercado, apresentados de forma objetiva e utilizando acrônimos e expressões matemáticas somente quando elas forem absolutamente essenciais. E ainda, “eventualmente, contratos poderiam ser tratados pelas regras, desde que em módulos inteiramente aparte para cada contrato, que reflitam exatamente as respectivas cláusulas e nada além delas, e que afetem somente os montantes transferidos entre comprador e vendedor no MCP.”
Essa avaliação de que é necessária a simplificação tem como base o fato de que as regras de comercialização são constituídas por 24 volumes totalizando 965 páginas repletas de álgebra. Esse formato é visto atualmente como, praticamente, um código computacional, envolvendo sequências de várias operações com um grande número de variáveis, apresentadas em nível de pura álgebra. Sendo assim, “um agente ou profissional que busque entender a forma de cálculo de qualquer valor resultante de sua aplicação não terá outra saída senão reproduzir cada operação algébrica na sequência e com a lógica que as regras especificam”, apontou na edição mais recente de sua publicação mensal, Energy Report, de outubro.
Além disso, continua a publicação, as Regras de Comercialização abrangem um tema que, a rigor, deveria ser tratado de forma inteiramente separada. Trata-se da implementação de vários contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica entre agentes, em particular dos CCEAR. Para a consultoria, as cláusulas dos contratos, deveriam ser autossuficientes no sentido de que elas deveriam especificar em qualquer situação, de forma clara e unívoca, os montantes de energia a serem transferidos entre as partes, os quais seriam simplesmente informados à CCEE para efeito de contabilização no MCP.
“Não é isto, no entanto, o que ocorre: as obrigações das partes, assim como o que seria a ‘parcela’ de cada usina ‘dedicada’ a cada contrato são estabelecidas pelas regras, o que, além de complica-las desnecessariamente, potencializa vários problemas, como eventuais discrepâncias entre o estabelecido nas regras e nos contratos, ou contestação judicial das regras pela percepção de que que tais discrepâncias existem”, explicou. E exemplificou essa situação ao lembrar da chamada “questão do adomp”, ocorrida há alguns anos e resolvida a partir de sentenças judiciais.
Um outro problema adicional é que as partes, sabendo que os contratos regulados serão operacionalizados apenas quando forem incorporados às Regras de Comercialização, não se preocupam em tornar suas cláusulas autossuficientes, fazendo com que o verdadeiro objeto dos leilões só seja completamente definido anos mais tarde, quando as regras referentes aos respectivos contratos sejam aprovadas.