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A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou critérios para a caracterização do desequilíbrio econômico-financeiro e procedimentos de aceitação dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das distribuidoras. A RTE será admitida quando houver alteração significativa nas condições estabelecidas nos contratos de concessão por eventos que estejam fora da gestão da empresa.

A relação entre os fatos apresentados e o desequilíbrio econômico-financeiro será avaliada por parâmetros regulatórios, que vão apurar se a situação é, ou não, resultante de ineficiências da distribuidora.

A empresa deverá apresentar o pedido de revisão dos valores das parcelas A (custos não gerenciáveis  como compra de energia e encargos setoriais) ou B (custos operacionais e remuneração do serviço prestado) até seis meses antes do processo tarifário anual. No caso da parcela B, que é  a parte gerenciável da tarifa, ela terá que apresentar as ações adotadas para enfrentar o desequilíbrio.

A Aneel terá 45 dias para decidir sobre a admissibilidade do pedido de revisão, e uma eventual negativa da área técnica poderá ser analisada na fase de recurso pela diretoria da agência. Os conselhos de consumidores das distribuidoras  serão informados dos pedidos de revisão, para que possam participar do processo.

No julgamento do mérito do pedido, a agência vai avaliar a capacidade da distribuidora de absorver desequilíbrios tarifários. Foram estabelecidos indicadores para estimar o nível de endividamento que pode ser absorvido pela  empresa, antes que ela seja obrigada a solicitar a revisão extraordinária de tarifas.

Se o desequilíbrio econômico financeiro for da Parcela B, ela será corrigida e haverá a atualização da  Parcela A. Se ele atingir as duas parcelas da tarifa, em princípio apenas a Parcela A seria corrigida, mas é possível que  haja revisão da Parcela B, dependendo da intensidade do desequilíbrio, da variação de mercado e do prazo restante para a próxima revisão tarifária periódica.