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A Justiça Federal em Brasília confirmou, no mérito, a ilegalidade da Portaria 455, do Ministério de Minas e Energia, que estabeleceu diretrizes para o registro de contratos de compra e venda de energia no mercado livre. A sentença proferida no dia 7 de dezembro pela juíza da 20ª Vara, Adverci Rates Mendes de Abreu, declara nula a portaria, ao reconhecer que o MME não tem competência para editar norma relacionada à comercialização de energia elétrica. O ministério pode recorrer da decisão.
A portaria estava suspensa por liminar desde 2012, em ação movida pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia. A decisão do juiz federal Bruno César Apolinário em pedido de antecipação de tutela foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, que negaram recursos apresentados pela União.
Ao conceder a liminar, o magistrado apontou a existência de vício na norma do MME, porque, legalmente, apenas a Agência Nacional de Energia Elétrica pode regular assuntos relacionados à contratação de energia no ambiente livre.
Publicada em agosto de 2012, a Portaria 455 determinava que, a partir de 1º de novembro daquele ano, os contratos do Ambiente de Comercialização Livre seriam registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica antes do início de entrega da energia.
Até 30 de junho de 2013, os chamados registros “ex-ante” seriam feitos mensalmente, e os montantes contratados poderiam ser alterados depois, inclusive após a verificação do consumo. A partir de 1º de julho, os registros seriam semanais, e as quantidades declaradas à CCEE só poderiam ser alteradas antes do início da semana de entrega da energia.
Outro ponto polêmico da norma era a obrigatoriedade do envio à Câmara de Comercialização de informações sobre os valores dos contratos. Com base nesses dados, a CCEE calcularia e divulgaria indicadores de preços praticados no ACL. O preço de cada contrato é considerado informação estratégica pelos agentes do mercado e, por isso, não é um dado público.