O Supremo Tribunal Federal negou liminar para Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, que pedia a suspensão de um artigo de lei da cidade de Santo Amaro da Imperatriz (SC) que prevê taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. A decisão foi do ministro Edson Facchin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada no STF pela entidade. Para a Abradee, o tributo ofendia a materialidade da espécie taxa, pelo fato da sua criação ser para remunerar um serviço público prestado de maneira geral e não específica a uma atividade essencial da cidade. Além disso, a taxa também não deveria ser cobrada mensalmente, por falta de razoabilidade.
A lei prevê que a base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização de postes ou similares. O relator considerou insuficiente a argumentação da Abradee devido ao perigo da demora da decisão, já que a norma foi promulgada em 26 de dezembro de 2002. Ainda de acordo com o ministro Facchin, a configuração de perigo da demora inverso não foi afastada no caso, uma vez que a suspensão de parcela da base de cálculo de tributo municipal cobrado há mais de uma década implicaria significativo impacto orçamentário.
A Abradee alegou ainda a inconstitucionalidade formal da legislação, porque ela invadiria competência privativa da União para fiscalizar os serviços que são concedidos por ela, no caso a distribuição de energia.