A Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleceu as condições para a atividade de recarga de veículos elétricos em unidades consumidoras conectadas ao serviço de distribuição. A regulamentação aprovada nesta terça-feira, 19 de junho, determina que as distribuidoras serão responsáveis pelo ressarcimento de danos elétricos no processo de recarga em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão. A regra já é prevista na Resolução 414 para a queima de aparelhos elétricos nessas instalações.
“Agora, são valores significativos que podem, quando o mercado de carros elétricos for maior, ter impacto na percepção de risco das distribuidoras. E quando a gente aloca risco a uma concessionária que tem uma atividade, ai sim, fortemente regulada, esse risco tem que refletir na taxa de retorno dela”, explicou o diretor Tiago Correia, em entrevista coletiva.
O ressarcimento não será aplicado às unidades consumidoras com tensão superior a 2,3 kV, já que a transformação de tensão é feita pelo próprio consumidor. Essa regra já é aplicada a outros tipos de equipamento elétrico operados por consumidores do grupo A.
A regra da Aneel permite a recarga de veículos de uso próprio pelo titular da unidade consumidora, ou por terceiros, por meio da exploração comercial do serviço. A própria distribuidora poderá instalar estações de recarga pública de veículos na área de atuação, atividade que exercerá por sua conta e risco e de forma separada do serviço de distribuição de energia elétrica.
Os preços serão livremente negociados entre usuários e prestadores do serviço. A instalação de estação de recarga deverá ser comunicada previamente às distribuidoras. Equipamentos operados por terceiros, que não sejam exclusivos para uso privado, deverão seguir protocolos abertos de comunicação e de supervisão e controle remotos de domínio público.
Correia lembrou que várias montadoras já estão produzindo carros elétricos no mundo, e existem iniciativas para atender a demanda de recarga desses veículos. Daí surgiu a necessidade de regulamentação “apenas para clareamento de papeis.”
“Existiam dúvidas relacionadas com a possibilidade do negócio, a parte regulatória, o tipo de exigência que poderia ser cobrada. O que a gente fez agora foi basicamente dizer que esse nível de obrigações regulatórias são mínimas. Que esse serviço não se confunde com o de distribuição de energia elétrica”, contou o diretor. Ele observa que essa demanda interfere na rede e tem que haver algum monitoramento da atividade, mas a ideia é não interferir no mercado. “É simplesmente deixar claro que qualquer interessado, inclusive a própria distribuidora, pode oferecer ponto de recarga. Qualquer interessado mesmo.”
O diretor da agência explica, porém, que a exploração comercial do serviço não pode ser equiparada à atividade de comercialização de energia elétrica feita pela distribuidora, que é fortemente regulada.
Sobre o ressarcimento de danos elétricos, Tiago Correia destaca que a legislação atual foi pensada num contexto bem diferente e cobre problemas em equipamentos com baixo valor. Quando os equipamentos são maiores, diz, os consumidores normalmente já se conectam em alta tensão, e não se aplica a regra atribui à distribuidora a obrigação de provar que a queima do aparelho não foi provocada por sobrecarga na rede elétrica. Para o diretor, o consumidor, de certa maneira, e a própria montadora do carro, também têm a responsabilidade de instalar equipamentos de proteção do veículo.