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Três siderúrgicas mineiras conseguiram liminar contra a cobrança da indenização das transmissoras (RBSE). Segundo a decisões obtidas em primeira instância na Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, as empresas Cosimat, Matalsete e Tecnosider ficam dispensadas de pagar a parcela dita de “remuneração” da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), calculada sobre os bens reversíveis, ainda não amortizados e nem depreciados, devendo incidir sobre o montante apenas a atualização.

De acordo com a Juíza Federal substituta da 5ª Vara Federal, Diana Wanderlei, as concessionárias de transmissão aderiram aos termos da Lei nº 12.783/2013, que previa, exclusivamente, a atualização dos bens e ativos, nada disciplinando sobre a incidência de parcela a título de juros compensatórios, não cabendo à Portaria MME nº 120/2016 qualquer espécie de inovação na questão. Ainda, a magistrada complementa que, mesmo sendo usual no setor elétrico o termo “remuneração”, não poderia a citada Portaria incluir tal encargo a despeito da previsão legal. Como a legislação foi omissa nesse aspecto, não pode a norma regulamentadora pretender suprir a falta, sob pena de configurar a ilegalidade que ora se reconhece.

De acordo com o advogado dos casos, Marcelo Tanos, do escritório Lellis, Tanos, Santiago & Coutinho (LTSC), as decisões vêm ao encontro de premissas constantes dos princípios da legalidade e da modicidade tarifária, os quais preconizam, respectivamente, que o ato regulamentador – Portaria nº 120/2016 – não pode extrapolar os ditames da Lei, bem como que o Poder Concedente deve proporcionar aos usuários tarifas mais módicas ao longo de todo o prazo da concessão, e não apenas temporariamente.

Contudo, o advogado esclarece que as decisões afastaram somente o componente financeiro relativo à “remuneração”, mantendo-se o valor relativo à indenização dos bens reversíveis e sua respectiva atualização financeira. Apesar de a concessão parcial dos pleitos implicar significativa redução tarifária, o advogado ressalta que serão opostos Embargos de Declaração em face das decisões com o intuito de modificar o entendimento da Juíza Federal, haja vista a existência de consistentes fundamentos jurídicos que justificam a concessão dos pleitos de forma integral, com a suspensão da exigibilidade da indenização dos bens reversíveis e seus respectivos componentes financeiros.