A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar em primeira instância suspendendo o processo de venda das distribuidoras da Eletrobras. A decisão, tomada no início da noite desta quinta-feira, 12 de julho, refere-se, em especial, à fase de entrega de documentos pelos proponentes para habilitação no processo licitatório no próximo dia 19 de julho, previsto no Edital do Leilão nº 2/2018 do BNDES.
A Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL) é a autora da ação requer a anulação ou cancelamento do processo licitatório, bem como de todos os atos até então praticados, em razão da ilegalidade do edital. Entre os argumentos utilizados, alega que a ação tem por objetivo preservar o patrimônio da Eletrobras em razão da transferência iminente do controle acionário das seis distribuidoras que são alvo da venda, por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, de acordo com o projeto de desestatização previsto pela Resolução nº 20 DOU de 09/11/2017. E ainda, que a venda das ações é capaz de influenciar no preço do serviço prestado pelas distribuidoras e pela própria companhia e produzir impacto negativo sobre a estatal. E que o TCU aprovou a publicação de editais de venda das distribuidoras de energia mediante condições que ainda não foram implementadas, fator este que impede o prosseguimento do processo licitatório.
Outro fato destacado é o de ser necessária a aprovação do poder legislativo para a venda de empresas controladas pelo Estado e que, portanto, inexistindo lei autorizando a desestatização o edital deve ser anulado.
Por sua vez, a União defendeu-se ao afirmar que não há a necessidade de autorização legislativa específica para alienação do controle acionário ou dissolução das subsidiárias, tendo em vista que a regra do art. 37, XX da Constituição não se aplica a essas hipóteses. E ainda lembra que as empresas foram devidamente incluídas no PPI que possui regulação jurídica apropriada para o caso, conforme previsão do art. 2º da Resolução CPPI nº 20/2017, por autorização expressa da Lei nº 9.494/97.
Além disso, aponta que o princípio da autorização legal serve para limitar a atuação do Estado no domínio econômico, a extinção de uma subsidiária também pode se dar por outras modalidades diversas da liquidação, como, por exemplo, a incorporação. E ressaltou que suspender o processo tem o potencial de causar grave problemas, pois, as distribuidoras ficariam com seu controlador, a Eletrobras, sem ativos de distribuição e sem concessão, restando apenas dívidas. E ainda que a liquidação de todas as companhias, que é a outra opção possível segundo as regras do setor elétrico, poderá custar ao controlador o valor de R$ 21,5 bilhões. Por isso, afirmou ser essencial sua venda para garantir a sustentabilidade da Eletrobras.
O BNDES que é o réu original da ação  destacou os mesmos pontos da União no que se refere à não necessidade de lei específica para a desestatização. E ainda rebate o argumento de que as exigências do TCU foram cumpridas sim, conforme Nota ADEP/DEPROF nº 03 de 26/06/2018, encaminhada pelo BNDES ao TCU.
Em sua decisão a juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, da 19. Vara,  citou a recente decisão do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, em sede liminar, concedendo parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, no sentido de condicionar a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas à prévia autorização legislativa, sempre que importe em alienação do controle acionário. Além disso, apontou que como a criação de empresas dessa natureza precisam de autorização legislativa, essa regra “aplica-se também à alienação do controle acionário por força do princípio do paralelismo das formas”.
“Por isso, tenho por indispensável a concessão da cautelar requerida, ad referendum do Plenário, para que, desde já, se confira interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, para afirmar que a venda de ações das empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. […] Dessa forma, adotando
os fundamentos da decisão acima reproduzida como razões de decidir e na esteira da manifestação do MPF, entendo que, não havendo autorização legislativa para a transferência do controle acionário das ações das Distribuidoras abrangidas pelo Edital nº 2/2018- PPI/PND, e configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, a medida deve ser deferida”, sentenciou.