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O grande desafio da portaria do Ministerio de Minas e Energia que garante a cobertura das despesas totais das distribuidoras da Eletrobras entre agosto e dezembro de 2018, caso elas sejam encaminhadas para liquidação, é como medir essa neutralidade. A opinião é do diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino, para quem é preciso avaliar até que ponto ela é justa e a partir de que ponto é resultado da ineficiência na gestão das empresas.

Para Rufino, existe uma parte subjetiva considerável nessa avaliação, e a Portaria 301 não deixa claro quem vai arcar com o custo de uma eventual prorrogação por seis meses do regime de administração temporária pela estatal. O dirigente não acredita que seja o consumidor local das distribuidoras, porque a tarifa das seis empresas de Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Alagoas e Piauí tem toda uma metodologia de cálculo.

“Já houve uma flexibilização importante dos custos operacionais e das perdas. Então, não acredito que haja espaço para impor mais um aumento tarifário, porque uma parte considerável pode ser atribuída à ineficiência”, disse o dirigente nesta terça-feira, 24 de julho. Rufino disse que a portaria tem sua razão de ser, porque a Eletrobras não pode seguir prestando um serviço cujo prejuízo é bancado pelos acionistas. “Então, conceitualmente, está correto”, completou Rufino.

O diretor lembra que a definição de onde sairão os recursos para garantir a neutralidade – se do Tesouro ou da Conta de Desenvolvimento Energetico – deve ser explicitada em um ato legal que tenha competência para atribuir a despesa a alguém. “Uma portaria, certamente, não pode criar ou majorar um fundo [setorial]. Então, terá que ser por lei ou decreto”, explicou Rufino.

Atualmente, parte das despesas das distribuidoras em regime de prestação de serviço temporário é custeada com recursos da Reserva Global de Reversão. Esses recursos, porém, não são suficientes, e uma eventual continuidade do processo para as empresas que não tiverem interessados no processo de venda do controle vão demandar recursos novos. A definição de uma eventual ampliação do uso do fundo é que vai depender de um ato legal que tenha essa previsão.