Um dia após a Eletrobras avaliar como positiva a publicação de medida provisória para solucionar o caso das duas distribuidoras que ainda não foram privatizadas, o governo federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14 de novembro, duas MPs destinadas a auxiliar na venda da Amazonas Energia e da Ceal.
A MP no. 855 garante às concessionárias que não tenham sido licitadas na data de publicação da medida, o recebimento de recursos da Conta de Reserva Global de Reversão no valor de até R$ 3 bilhões para pagamento de valores não reembolsados, entre 1º de julho de 2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia, que é a gestora do fundo.
De acordo com a MP, na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético a recolher recursos para a cobertura das despesas. O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela taxa Selic. A Aneel será a responsável pela assinatura de termo de compromisso, que  fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos na lei de 2009.
Por sua vez, a MP no. 856 delega à Aneel a responsabilidade pela contratação, sob regime de autorização e mediante processo competitivo simplificado, de prestador  emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica para substituir pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que, na data de publicação desta Medida Provisória, esteja designada para prestação do serviço de distribuição até 31 de dezembro de 2018, afastada a aplicação da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Ou seja, a Eletrobras no caso das duas distribuidoras que estão aguardando para serem privatizadas.
O processo de contratação emergencial poderá ser interrompido caso a Eletrobras venda as distribuidoras antes da realização dessa contratação pela Aneel. O critério de seleção do prestador de serviços será a menor proposta econômica, que considerará o maior deságio em relação aos empréstimos com recursos da RGR e da TUSD Fio B de acordo com as condições estabelecidas na MP.
O prazo de contratação é de 24 meses e o prestador de serviço atual (Eletrobras) poderá ter a sua designação estendida até que o novo prestador escolhido pelo processo licitatório em questão assuma a empresa desde que observado a data limite de 31 de março de 2019. E a MP estabelece ainda, que em paralelo à contratação emergencial,  a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, que será  conferida por até trinta anos.