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O prazo prescricional para devolução de valores cobrados indevidamente pelas concessionárias de energia é de 10 anos, como determina o código Civil. Uma liminar proferida pela 19ª Vara Federal Cível de São Paulo confirmou esse entendimento e afastou os efeitos do artigo nº 113 da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que dizia que o prazo prescricional era de 3 anos.

A ação civil contra a resolução da Aneel foi ingressada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o advogado Urias Martiniano Garcia Neto, do escritório Tomanik Martiniano, essa pode ser considera a primeira derrota da agência reguladora no Judiciário.

Ele explicou que ao redigir a resolução, a Aneel considerou o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, o judiciário entende que artigo 205 do Código Civil e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se sobrepõem a norma.

“O MPF ingressou com ação civil pública para afastar essa parte da norma, tendo em vista o conflito com o Código Civil e o entendimento do STJ”, disse Garcia Neto. “Até pelo ponto de vista de hierarquia, o que prevalece é o Código Civil. Jamais uma norma vai poder se sobrepor ao que determina o Código Civil.”

“Vejo grandes empresas e consumidores que simplesmente pagam a fatura sem saber o que consta nela. Pode ser que, muitas vezes, quando ele perceber que houve uma cobrança indevida não consiga mais restituir o valor. Com essa visão cria-se um benefício para o consumir poder recuperar isso em até 10 anos”, explicou o advogado.

Na última segunda-feira, 7 de janeiro, a Aneel publicou essa decisão no Diário Oficial da União. Contudo, a decisão pode ser revertida porque foi concedida em sede de liminar.