A Vega Energy, em carta enviada à Agência CanalEnergia, afirma que as empresas autoras da ação que levou à liminar expedida na quinta-feira, 14 de fevereiro, arrestando bens, CNH e passaporte dos sócios, exerceram de forma “abusiva, arbitrária e açodada” o direito de rescisão dos contratos, fato que classificou como ato ilícito, citando inclusive nominalmente e empresa ADN Comercializadora.
Neste caso específico, a comercializadora alega que a energia prometida teria sua entrega somente no segundo semestre do presente ano, entrega portanto sujeita as variações normais do mercado.
O comunicado da Vega afirma que foram negligenciadas diversas informações acerca da efetiva relação contratual existente entre as partes o que caracterizaria má-fé. E destaca que irá recorrer da decisão “visando restaurar a ordem jurídica, na prevalência do direito”.
A comercializadora voltou a destacar que sempre operou no mercado dentro da mais estreita boa-fé, tratando-se de sociedade devidamente constituída e operante no mercado de energia, cumpridora de suas obrigações perante os órgãos do setor.
Veja abaixo a íntegra do comunicado:

NOTA A IMPRENSA

 
Com relação aos últimos fatos veiculados junto a imprensa a VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA tem a esclarecer o seguinte:
 
1. No que diz respeito aos contratos pelo quais houve, por parte da VEGA, promessa de venda de energia para outras comercializadoras do setor, registre-se que como já é público e notório, fatores climáticos extraordinários e atípicos, na contramão de todos os estudos e indicativos do setor, inclusive da própria CCEE, fizeram com que o preço do objeto da promessa (energia) atingisse, subitamente, patamares jamais esperados pelo mercado;
 
2. A VEGA ENERGIA, por sua vez, não recebeu dos promissários compradores nenhum valor pelas respectivas vendas, que eram com entrega futura, não havendo do que se falar, sequer em tese, de locupletamento ilícito, apenas da lícita discussão contratual quanto a não incidência de cláusula penal ressarcitória, ante a ocorrência deste citado evento climático superveniente, fato jurídico este relevante e com respaldo na Jurisprudência Brasileira que trata da matéria;
 
3. Quanto a hipótese de prejuízo tanto alardeada, registre-se que além da questão antecedente a mitigar a aplicação de sanções contratuais, as sociedades autoras das ações sequer comprovaram terem adquirido, em substituição, a respectiva energia junto a outras comercializadoras do setor, o que torna a aplicação da respectiva cláusula contratual, no presente momento, uma conjectura;
 
4. Na verdade, as empresas autoras exerceram de forma abusiva, arbitrária e açodada, o direito de rescisão dos respectivos contratos, o que por si só se traduz como ato ilícito, como no caso da sociedade ADN ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA, cuja energia prometida teria sua entrega somente no segundo semestre do presente ano, entrega portanto sujeita as variações normais do mercado. É certo que tais atitudes abalaram, sobremaneira, a reputação da VEGA ENERGIA e suas operações no mercado de energia, o que será objeto de reparação;
 
5. Junto ao Juízo onde a citada liminar foi deferida foram negligenciadas pelas empresas ali autoras, deliberadamente, diversas informações acerca da efetiva relação contratual existente entre as partes, notadamente as aqui esclarecidas, o que caracteriza a má-fé e, quanto ao teor da citada decisão, a VEGA ENERGIA irá interpor o recurso cabível visando restaurar a ordem jurídica, na prevalência do direito;
 
6. Derradeiramente, a VEGA ENERGIA reitera que sempre operou no mercado dentro da mais estreita boa-fé, tratando-se de sociedade devidamente constituída e operante no mercado de energia, cumpridora de suas obrigações perante os órgãos do setor, sempre pautando a sua atuação dentro das regras do mercado, razão pela qual não medirá esforços para ser ressarcida dos prejuízos absolvidos pela atitude drástica e ilícita levada a efeito, tudo com o intuito de restaurar a sua imagem e punir os responsáveis;