O Tribunal de Contas da União manteve a declaração de inidoneidade e consequente aplicação da penalidade máxima de cinco anos a quatro construtoras por conta de fraude na licitação da usina nuclear de Angra 3. Os ministros seguiram a recomendação do relator Walton Alencar Rodrigues que manteve as sanções aplicadas e que foram alvo de recurso impetrado pela Construtora Queiroz Galvão, Empresa Brasileira de Engenharia, Techint Engenharia e Construção e UTC Engenharia contra o Acórdão 483/2017. Com a decisão as empresas continuam a ficar cinco anos impedidas de participar de licitações na Administração Pública Federal.
“A aplicação da sanção pelo prazo máximo às recorrentes é adequada e refuto os argumentos relativos à ausência de antecedentes ou de boa reputação das empresas”, apontou o ministro do TCU em seu relatório. Ele destacou que as empresas Techint, Queiroz Galvão e EBE não reconheceram sua participação na fraude à licitação e não cooperaram para o devido esclarecimento dos fatos. E ainda que continuam a dizer que não houve fraude. “Disso decorre que não há nenhuma razão para atenuar a sanção aplicada a essas empresas. Atuam como se para elas a fraude compensasse”. sublinhou.
Por sua vez, a UTC Engenharia, em seu pedido de reexame, informou que estava em negociação final para firmar acordo de leniência com a CGU/AGU e o MPF, além de já ter firmado termo de compromisso com o Cade, requerendo a suspensão da sanção de inidoneidade, nos mesmos moldes adotados para as outras colaboradoras. Contudo, a UTC não firmou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal; meramente alegou estar em negociações finais com essa finalidade, o que não lhe qualifica o status de beneficiária de nenhum acordo. Além disso, o Cade declarou o descumprimento integral dos termos de compromisso de cessação de conduta, firmados com a empresa, no âmbito da Operação Lava Jato. Em decorrência, além de receber multas, a empresa voltará a figurar no polo passivo dos processos administrativos e responderá pelas acusações, exatamente nas mesmas condições dos demais representados.
O magistrado termina ao afirmar que “assim, não verifico indícios de que a empresa esteja disposta a efetivamente colaborar. Ao contrário, já foram perpetrados seguidos descumprimentos de acordos firmados, a demonstrar que a empresa é pouco afeita aos acordos que ela mesma assina.”