O Supremo Tribunal Federal adiou para quinta-feira, 6 de junho, a conclusão do julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam da venda de ativos de empresas estatais, de suas subsidiárias e de sociedades de economia mista. A discussão envolve liminar concedida no ano passado pelo ministro Ricardo Lewandowski determinando que essa venda só pode ser feita com prévia autorização do Legislativo e em processo de licitação pública, quando envolver a transferência de controle acionário. A sessão realizada nesta quarta-feira, 5, foi suspensa com um placar de dois votos favoráveis à manutenção da liminar, um do próprio relator e outro do ministro Edson Fachin; e dois contrários, dos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Roberto Barroso.
O debate iniciado na quarta-feira passada (29 de maio) está conectado a um outro processo envolvendo a venda pela Petrobras de 90% da Transportadora Associada de Gas (TAG) à Engie a um fundo canadense. A operação foi suspensa em maio desse ano por liminar do ministro Fachin, com o mesmo argumento de que seria necessária autorização prévia do Congresso Nacional e deve ser feito em processo de licitação. O caso da TAG será analisado depois das ações de inconstitucionalidade.
Na apresentação do voto, Lewandowski reforçou o entendimento inicial, mas esclareceu que em nenhum momento a liminar buscou cercear processos de venda de empresas estatais. Ele destacou que depois da medida cautelar concedida em junho de 2018 diversas empresas foram vendidas, e citou as distribuidoras da Eletrobras no Norte e no Nordeste e a Companhia Energética de São Paulo. “Minha liminar não proibiu nada”, reforçou acrescentando que não está em questão no julgamento qualquer situação específica, como no processo do ministro Fachin.
Lewandowski também explicou que não fez qualquer consideração a respeito de qual seria o instrumento legal exigido: se uma lei específica ou genérica. Ele deixou em aberto para o plenário decidir, caso entenda oportuno, se aceita a tese sobre a exigência de autorização legal e o tipo de lei. “Até penso que com relação a subsidiárias e controladas podemos dar outra interpretação. Agora, para empresas públicas e sociedades de economia mista há regime jurídico fixado por lei.”
Para Alexandre de Moraes, uma lei aprovada pelo Congresso pode de forma genérica autorizar a criação de subsidiarias. Contrário à liminar, ele disse que o que se exige é uma lei para a empresa mãe, e não para as empresas que ela controla.”A meu ver, a única limitação é a venda da empresa-mãe, não das subsidiárias.”
Fachin ressaltou que o debate sobre o tema tem dois pilares, que são a autorização legislativa e o processo licitatório. Ele citou um conjunto de decisões do STF que são, a ser ver, favoráveis à tese de que esses dois princípios são necessários.”Todos esses argumentos e os princípios que cito mostram, de forma inequívoca, que a alienação de estatais e sociedades de economia mista que envolva perda de controle precisa de lei especifica.”
O ministro adiantou em seu voto que o Decreto 9188/2017, que estabelece o regime especial de venda de ativos (dos chamados de programas de desinvestimentos) de sociedades de economia mista com base na dispensa de licitação, “extrapolou a lei 9.491 (Lei das Estatais) e não é só inconstitucional, mas ilegal”, já que dispensou a exigência de autorização legislativa para essas operações. O assunto será tratado pelo ministro no julgamento da decisão liminar que barrou a venda da TAG.
Luiz Roberto Barroso lembrou que a regra constitucional é que não seja permitida a atuação direta do Estado na atividade econômica. Ela só será permitida, lembrou Barroso, se for necessária aos imperativos da segurança nacional e de relevante interesse coletivo. “Acho que há uma situação fática que destoa do regime jurídico constitucional que se pretendeu dar a essa matéria”, argumentou. Para o ministro, a alienação de controle acionário de subsidiárias não exigem autorização legislativa
e, igualmente, não exige licitação, desde que seja escolhida a proposta mais vantajosa para a Administração.
“Para mim, a Constituição não tratou desse assunto. Venda que não leve à perda de controle não precisa de licitação”, disse. Ele citou informações da Petrobras de que após o anúncio de venda da TAG apareceram 87 empresas interessadas. A vencedora levou o controle da empresa por US$ 8,7 bilhões. “Considero que houve competição. Ainda que não se tenha seguido à risca a Lei 8.666 (Lei de Licitações) a minha avaliação é de que houve um certame competitivo.”