A Agência Nacional de Energia Elétrica vai recomendar ao Ministério de Minas e Energia a rescisão amigável do contrato de concessão da usina hidrelétrica Pai Querê, que foi outorgada em 2002, mas não saiu do papel por problemas de licenciamento ambiental. As empresas Votorantim Cimentos, Alcoa Alumínio e DME Energética, sócias do empreendimento, concordam com o pedido de extinção da concessão.

A outorga da usina foi leiloada em novembro de 2001 sem a licença prévia do empreendimento, como era feito na época, e o contrato foi assinado em abril de 2002. Com 292 MW de potência instalada, a UHE Pai Querê seria construída no rio Pelotas, nos municípios de Bom Jesus (RS) e Lages (SC).

Com a recomendação da Aneel, caberá ao MME decidir sobre a rescisão do contrato. Não deve haver, em tese, dificuldades para a revogação amigável, uma vez que o próprio ministério alterou, no último dia 23 de julho, o artigo 2º da Portaria 243, de 2013. Com a alteração, ficou estabelecido um novo prazo de até 30 dias para que geradores em situação semelhante à do Consórcio Pai Querê solicitem a rescisão do contrato, “após a apreciação definitiva da Agência dos pedidos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro e recomposição de prazo da outorga, apresentados pelas mencionadas empresas.” No caso específico da UHE Pai Querê, os pedidos já foram analisados e negados pela Aneel em última instância.

A reabertura de prazo foi definida pelo MME na Portaria 295/2019, em cumprimento a uma decisão de mérito da Justiça Federal em Brasília, em ação impetrada em 2013 pela Associação Brasileira de Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica. Em julho daquele ano, uma alteração aprovada pelo Congresso Nacional na Lei nº 9.074, de 1995, estabeleceu prazo de 30 dias para que concessionários de projetos hidrelétricos outorgados até março de 2004, que não haviam entrado em operação até junho daquele ano, solicitassem a revogação dos contratos.

Pela lei, eles teriam direito a liberação ou restituição das garantias de cumprimento do contrato de concessão; ficariam isentos do pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato ou receberiam de volta os valores de UBP que tivessem sido pagos ao Tesouro Nacional; além de serem ressarcidos dos custos de elaboração de estudos ou projetos que viessem a ser relicitados. A mudança legal foi regulamentada pelo MME na Portaria 243, que estabeleceu na época as diretrizes para rescisão dos contratos de concessão e deu prazo de 30 dias para que os pedidos fossem apresentados.