Com a iminência da entrada em vigor do preço horário, determinado para janeiro de 2020 um tema do passado volta à cena: o desalinhamento entre o momento em que é calculado o PLD e o momento em que são levantados os volumes utilizados na contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo. O nome é extenso mas já é conhecido do mercado e pode levar a sérias distorções e ganhos indevidos por parte de agentes que podem de uma certa forma manipular preços.

O tema foi levantado na edição de junho do Energy Report, da consultoria PSR. A questão, frisou o consultor José Rosenblatt, não é uma distorção criada pelo PLD horário mas entre o instante em que os preços são calculados e o instante em que os volumes são medidos. Ele explicou que o desalinhamento permite situações nas quais agentes acabem lucrando devido a variações em sua disponibilidade ou consumo.

Ele exemplificou o problema utilizando uma central geradora. Essa usina pode se declarar indisponível no momento da formação de preço. Sua ausência poderá provocar um aumento do PLD por conta dessa declaração. Se no dia seguinte, na hora de gerar, ela conseguir tornar-se disponível e inflexível, no caso de térmicas, pode obter uma renda adicional porque o preço foi fixado na véspera. “Neste caso haverá certamente uma tentação para um comportamento oportunista por parte de agentes que estejam dispostos a fazê-lo”, disse ele à Agência CanalEnergia.

Contudo, ele lembrou que essa é uma questão conhecida e já apontada pela Aneel por ocasião da Audiência Pública nº 083/2017. A agência reguladora chamou atenção para o fato de que esta situação seria possível mesmo na atual configuração de preços semanais com três patamares, sem indicar que ele estivesse efetivamente ocorrendo. “Trata-se de um tema antigo, que em algum momento teria de ser resolvido, e cuja solução se tornou ainda mais importante por conta da introdução de preços horários”, ressaltou.

De acordo com a consultoria, essa ação é de difícil fiscalização. Isso porque existem variantes do procedimento caso agentes decidam ter uma atuação oportunista e manipular declarações para obter lucros indevidos. Estas variantes, avaliou, poderiam envolver a atuação coordenada de vários agentes de geração, não necessariamente térmicos, como citado, ou até mesmo de consumo.

Rosenblatt destacou que a fiscalização, para ser efetiva, teria de ser muito invasiva e além disso, sobrecarregaria a Aneel, que mesmo assim não seria capaz de verificar todos os casos para ter certeza de que todas as declarações de indisponibilidade e inflexibilidade seriam decorrentes de eventos fora da vontade dos agentes.

A consultoria, contudo, aponta que há alternativas possíveis de coibir essa prática. A forma mais simples é tornar os preços tão aderentes quanto possível ao despacho, eliminando o desalinhamento, há outros sistemas que aplicam essa solução. Uma delas é a utilização de dupla contabilização. Outra forma, continuou o consultor, seria a instituição de um mercado para a operação em tempo real. “A dupla contabilização e liquidação estava nos planos originais de implementação do MAE”, lembrou ele.

Basicamente, explicou, a operação dupla consiste em cada dia realizar o despacho horário do dia subsequente. Este seria o despacho “ex-ante”, com cálculo dos respectivos preços horários e volumes gerado e consumido. Uma vez passado o dia, seria realizado um novo despacho – o “ex-post” –  levando em conta as disponibilidades e consumos efetivamente constatados, e resultando em um novo preço.

Assim, apontou ele, os valores do despacho “ex-ante” seriam objeto de contabilização e liquidação aos PLDs calculados ex-ante, como se tivessem efetivamente ocorrido. No entanto, as diferenças entre os valores medidos ex-post e os valores obtidos ex-ante seriam contabilizadas e liquidadas aos PLDs ex-post.

“Voltando ao exemplo anterior, se uma usina se declarasse indisponível no despacho ex-ante, e por conta deste indisponibilidade o preço ex-ante aumentasse, ela não receberia nada por conta deste despacho, porque sua geração nele seria zero. Se ao final ela acabasse gerando por inflexibilidade declarada, ela constaria como “disponível” no despacho ex-post e o preço neste despacho seria calculado com a sua presença”, relatou.  “Isto evitaria qualquer tentação de se declarar indisponível “ex-ante” para forçar um aumento no preço e tornar-se disponível ex-post”, acrescentou.

A forma resolver essa questão passa pela mudança das Regras de Comercialização, e se assim for, desatacou o consultor, estaria na alçada da Aneel. “No entanto, a importância desta mudança indica a conveniência de se ter um respaldo mais sólido, mesmo que realmente se trate de apenas modificar as regras”, finalizou.