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A resolução no. 29, que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou em 12 de dezembro de 2019, definindo novos critérios de garantia de suprimento para o Sistema Interligado Nacional não cumpre o que promete. Essa é a avaliação da consultoria PSR, que considera a medida como a definição de apenas algumas métricas, sem estabelecer o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, como estabelece a lei.

De acordo com a consultoria fluminense na primeira edição de 2020 do Energy Report, o tema terá de ser revisitado em breve. A empresa argumenta que essa ação deve ocorrer por conta da necessidade de o país ter critérios decididos pelo CNPE em sua integridade (métricas e valores dos respectivos parâmetros), a partir de uma avaliação profunda das alternativas possíveis e das implicações de sua eventual implementação.

Até porque, a resolução em questão “apresenta uma definição das garantias físicas nos parece confusa, estabelecendo o que seria um critério básico (CMO=CME que não é a rigor um critério), para em seguida suplantá-lo”, aponta a publicação mensal. E, por outro lado, essa necessidade decorre do fato de que “o critério de suprimento afeta as decisões de operação, expansão e contratação dos agentes, com impacto na geração de cada usina, PLD, tarifas e preços no mercado livre. Ou seja, está no coração do setor elétrico”, acrescenta.

A PSR lembra que essa resolução foi precedida por uma consulta pública promovida pelo Ministério de Minas e Energia. Esse fato, por si só, aponta ser uma novidade em relação às resoluções que trataram do tema no passado. Essa sinalização foi bem vista pela consultoria. No entanto, a proposta resultante desse processo não foi classificada como um critério de garantia de suprimento, e sim, uma proposta para a métrica que seria utilizada para formular o critério, sem ainda definir os seus parâmetros.

Nas palavras da consultoria, “é como se o CNPE propusesse que o critério de garantia de suprimento teria como métrica a probabilidade anual de déficit, sem definir, no entanto, qual o valor máximo que seria aceito”. E continua ao afirmar que a proposta não estaria definindo o equilíbrio entre os preços da energia e a segurança do suprimento, já que este seria completamente diferente se o parâmetro fosse definido de forma específica.

Segundo a avaliação da PSR, a definição apenas de uma métrica, sem nenhuma referência às consequências de sua aplicação, é um exercício extremamente técnico, que não é apropriada a uma instância política de decisão como é o CNPE. Por isso, acreditam que o mais adequado seria simular a aplicação de uma gama de valores possíveis para os parâmetros, considerando uma ou mais métricas, de forma a permitir ao conselho decidir com base em avaliações das consequências da adoção dos possíveis critérios em termos de preços, tarifas e segurança de suprimento.

Ao contrário disso, continuou, a determinação dos valores dos parâmetros foi delegada ao MME, que deverá defini-los através de Portaria, a qual poderá ser revista “periodicamente, ou na ocorrência de fatos relevantes”. Na prática, dessa forma, transferiu para o ministério a definição que por lei é atribuição do CNPE.

Outro fator destacado na publicação mensal é que a resolução estabelece duas métricas distintas para a energia e duas para a potência. Essa ação, opina, tira a clareza da definição, citando que uma das métricas envolve um limite para o custo marginal de operação, subproduto do processo.

“Isto demandará mais uma vez a definição exógena de novos parâmetros que afetarão a qualidade e custos de suprimento. A resolução trata da necessidade de coerência entre os critérios utilizados no planejamento da expansão e no planejamento da operação. Esta coerência, para ser atingida, necessita de alteração substancial na forma como é feita a operação do sistema, que deveria ou utilizar os novos critérios diretamente, ou eventualmente realizar o planejamento da operação com base no custo de déficit que está implícito nos novos critérios de garantia de suprimento, tal como era feito antigamente, ao invés de utilizar os valores atuais de C.Déf. Ou seja, em nossa opinião, para o processo de ajuste da expansão com os critérios e metodologias propostas, é possível que seja necessário um ajuste ao C.Déf., cujo valor resultante não será utilizado na operação”, afirma.

Inclusive, lembra ainda que a questão é mencionada na nota técnica que respaldou a consulta pública do MME, porém aparenta que não houve uma avaliação efetiva de suas consequências práticas, como por exemplo seus efeitos sobre o PLD. E ainda, que essa resolução estabelece que o critério para o cálculo das garantias físicas seja a “a igualdade entre o Custo Marginal de Operação (CMO) e o Custo Marginal de Expansão (CME)”. Para a PSR, essa sentença não é propriamente um critério, mas uma propriedade da solução do problema da expansão quando o critério de garantia de suprimento é a minimização dos custos considerando um custo de déficit pré-estabelecido.

“Na opinião da PSR a métrica para o critério de suprimento deveria ser apenas o valor em risco condicional (“CVaR”) da energia e potência não supridas, a um nível de risco, já propostos pelo MME. Ou seja, excluindo a métrica similar proposta para o CMO. A vantagem técnica de utilizar apenas esta métrica reside na sua compatibilidade com uma função de C.Déf., como já citado, e portanto na possibilidade de uma incorporação deste valor nos modelos de operação, assegurando assim a coerência entre todo o processo”, sugere.