Uma decisão proferida na semana passada pelo ministro Gilmar Mendes a favor da Enel São Paulo é interpretada pelo segmento de distribuição como sinalização importante na disputa judicial contra a cobrança pelo uso da faixa de servidão por concessionárias de rodovias. O acórdão do ministro do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário da distribuidora contra a concessionária Ecovias, considera a cobrança inconstitucional.
A questão foi julgada no mérito pelo ministro, mas ainda cabe recurso à Segunda Turma do STF, da qual ele faz parte. Em última instância, é possível recorrer ao plenário do Supremo, que há cinco anos deu decisão contrária ao município de Ji Paraná contra a cobrança pelo uso da faixa de domínio em Rondônia. Há casos semelhantes ao da antiga Eletropaulo com outros ministros do tribunal.
A discussão jurídica entre concessionárias privadas de rodovias e distribuidoras de energia elétrica envolve mais ou menos 40 ações na primeira instancia e em torno de 20 ações no Superior Tribunal de Justiça e no STF. A decisão de Gilmar Mendes tem impacto sobre as outras ações, avalia o diretor Jurídico e Institucional da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, Wagner Ferreira. A Abradee participa como Amicus curiae, já que é parte interessada no processo.
Com os desdobramentos de algumas ações judiciais, concessionárias já apresentaram a conta às distribuidoras. É o caso da Rota do Oeste (responsável pela BR-163), contra a Energisa Mato Grosso. Cálculos feitos pela Abradee a partir de estudo da Fundação Getúlio Vargas estima um impacto tarifário para os consumidores da distribuidora de 8,46%, considerando os valores cobrados pela concessionária. Se o valor fosse aplicado à faixa de domínio de todas as estradas consideradas ‘privatizáveis’ no estado, o aumento na tarifa de energia elétrica seria de 42%. Cálculo semelhante feito no caso da CPFL, que atende o interior de São Paulo, concluiu que haveria impacto de 8,5%.
As empresas que exploram pedágio em rodovias concedidas ao setor privado argumentam que o contrato de concessão garante a exploração de receitas acessórias, o que inclui a passagem da rede de distribuição pelas faixas laterais das estradas. As distribuidoras alegam que estão legalmente isentas do pagamento, em razão da própria essencialidade do serviço de eletricidade.
“A decisão de Gilmar Mendes é muito boa, porque ela confirma decisão já adotada pelo STF e diz ‘isso aqui vale inclusive para concessionárias de rodovias que sejam privatizadas.’ Se o próprio dono não pode fazer, porque o arrendatário pode?”, questiona Ferreira.
Ele lembra que alguns estados e a própria União, por intermédio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, já buscaram esse tipo de cobrança, mas existe um entendimento sedimentado tanto no STJ quanto no STF de que ela não pode ser feita. Há alguns anos, no entanto, o argumento das concessionárias privadas de que há previsão nos contratos de concessão ganhou espaço no STJ.
Para o dirigente da Abradee, a reafirmação do entendimento do Supremo no processo envolvendo duas empresas privadas é importante para a modicidade tarifária, porque quem paga a conta no final é o consumidor de energia elétrica. “Agora tem uma orientação de um ministro relevante, que tem uma posição prevalente na turma.”