O Conselho Diretor da Agenersa redefiniu que o volume para enquadramento de usuários considerados consumidores livres de gás natural no estado do Rio de Janeiro será de 10 mil m³/dia e não mais 300 mil m³/mês. A decisão foi divulgada na última quarta-feira, 12 de fevereiro. O novo arcabouço regulatório do estado, que entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial, redefiniu a figura dos agentes livres autoprodutor e autoimportador, que deverão comprovar à agência reguladora estadual autorização da ANP para atuar nessas condições. Já o consumidor livre deverá apresentar sua documentação direto à Agenersa.

A nova normatização também estabeleceu o comercializador, que será o agente livre, com sede ou filial no estado do Rio, que exerce atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e com a apresentação à Agenersa do registro na ANP. Os consumidores cativos de gás natural que queiram migrar para o mercado livre deverão informar à distribuidora com antecedência mínima de 12 meses.

As novas diretrizes para o mercado de gás do Rio implementadas pela Agenersa mantiveram a opção para que os agentes livres construam gasodutos para uso específico para movimentação de gás natural. Mas isso só será possível quando o fornecimento não puder ser atendido pela distribuidora estadual, que será a responsável pela operação e manutenção dessas instalações. Quando a distribuidora não puder atender às condições específicas para a movimentação do gás natural, o agente livre deverá consultá-la, gratuitamente, apresentando suas necessidades e terá 30 dias para receber resposta fundamentada pela concessionária, podendo, assim, a depender da explicação, optar pela construção do gasoduto dedicado.

Quando o gasoduto for construído pela distribuidora, deverá ser celebrado, em um prazo de 60 dias a partir da data de definição do responsável pela execução, um contrato de construção, operação e manutenção com o agente livre, que também terá a opção de contratar a própria distribuidora, mas o financiamento será, preferencialmente, próprio, integral ou em coparticipação.

Durante os três primeiros anos de vigência da Deliberação da Agenersa, fica autorizada a construção de gasoduto dedicado somente para novos agentes livres, ainda não interligados à malha de distribuição, exceto nos casos de contratação de capacidade adicional no mercado livre, por agentes livres, para expansão de suas capacidades produtivas, respeitando os contratos vigentes com as distribuidoras estaduais. Todas as novas regras contribuirão para reduzir o custo do gás, já que os contratos de compra pelas concessionárias Ceg e Ceg Rio (atualmente Naturgy), das supridoras, deverão passar por chamamento público com toda publicidade, garantindo competição de preços entre as partes. Caso a distribuidora descumpra os acordos firmados para construção, operação e manutenção de gasoduto dedicado, poderá ser penalizada, sendo possível ainda, ao agente livre, realizar a construção e assumir, em caráter precário e provisório a operação e manutenção.

Os agentes livres – autoprodutor  autoimportador consumidor livre e comercializadores – no Estado do Rio, que não adquirirem gás natural da distribuidora estadual terão direito à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, cujo volume de consumo de gás natural para enquadramento nestas categorias é de 10 mil m³/dia. A Agenersa manteve a TUSD provisória que corresponde à dedução de 1,9% da margem de distribuição do segmento de consumo da distribuidora Naturgy. Para o agente livre termelétrico, abastecido por gasoduto dedicado, deverá ser opcional a tarifação, não podendo ser cumulativa da TUSD-E e TUSD-Termelétrica, que é a tarifa para uso do sistema de distribuição específico para o segmento termoelétrico.