A Agência Nacional de Energia Elétrica retirou a margem de lucratividade de 10% aplicada à operação e manutenção de instalações de transmissão, ao aprovar os novos critérios e procedimentos de revisão tarifária das transmissoras relacionados aos custos operacionais e a investimentos em melhorias de pequeno porte. O índice foi sugerido pela Empresa de Pesquisa Energética em 2012, quando geradoras e transmissoras renovaram antecipadamente contratos de concessão, nas condições estabelecidas pela Medida Provisória 579 (convertida na Lei 12.783/2013).
A decisão foi questionada por representantes das concessionárias de transmissão com contratos prorrogados. Eles argumentaram que a taxa de lucro foi fundamental para a decisão das empresas de fazer a renovação dos contratos na época, e alegaram que a Aneel estaria criando instabilidade regulatória e insegurança jurídica.
Em 2018, quando fez a revisão da Receita Anual de Geração das usinas hidrelétricas em regime de cotas com contratos prorrogados, a Aneel eliminou a margem de lucro sobre O&M para esses empreendimentos. No caso das transmissoras, isso não aconteceu porque os processos de revisão foram postergados.
Para o procurador-geral da agência, Luiz Eduardo Diniz, e o relator do processo, Efrain Cruz, não existe direito adquirido, já que a sugestão foi feita pela EPE em nota técnica e não existe qualquer disposição contratual ou que garanta a manutenção da taxa. Com base no documento da estatal, o Ministério de Minas e Energia estabeleceu os valores iniciais da Receita Anual Permitida das nove concessionárias que aderiram à renovação contratual. São elas CTEEP, Furnas, Eletronorte, Eletrosul, Chesf, CEEE-GT, Cemig-GT, Celg GT e Copel-GT.
A própria EPE sugeriu que a aplicação da margem teria que passar por uma reavaliação futura. “A manutenção dessa taxa é uma expectativa ilegítima. Não há qualquer dispositivo normativo que garanta esse percentual”, afirmou Diniz.
Cruz lembrou que alegar a existência de uma “clausula pétrea” contratual não é o melhor argumento. Da mesma forma, falar em quebra de direito e insegurança jurídica é esquecer que o contrato tem uma cláusula de revisão. “Mas a revisão seria só para o que me interessa? Isso não é segurança jurídica”, disse o diretor.
Ele destacou ainda que os contratos de transmissão, que até a renovação eram no modelo de regulação pelo custo, passaram a ser no modelo de serviço pelo preço, onde as receitas são revistas periodicamente e há incentivos e bonificações que tornam a eficiência um fator determinante na remuneração das empresas.
Outro pleito das transmissoras não atendido pela Aneel foi a a inclusão como custo operacional de despesas com condenações na justiça trabalhista, que seriam repassadas ao consumidor. A agência decidiu considerar esse dados para fins de calculo da eficiência das empresas, mas não no cálculo da RAP, para evitar, no limite, comportamentos impróprios, como o descumprimento da legislação trabalhista para obtenção de maior lucratividade.
Em relação às melhorias de pequeno porte, foi definida uma “anuidade regulatória” para cobertura dos investimentos em intervenções feitas ao longo do ciclo tarifário, sem necessidade de autorização prévia da Aneel. Esse valor será reavaliado a cada revisão periódica, e os investimentos incluídos na Base de Remuneração Regulatória das concessionárias. No caso das melhorias de grande porte, a autorização continuará sendo exigida.
A regulamentação aprovada na última terça-feira, 7 de abril, é parte do processo de aperfeiçoamento das metodologias de cálculo aplicadas à revisão periódica da receita do segmento de transmissão. Em outro processo, a agência já tinha definido a taxa de remuneração do custo de capital (wacc) das transmissoras, estabelecendo os percentuais para os três últimos ciclos tarifários, a partir de 2018.
As regras aprovadas ontem serão aplicadas aos processos de revisão da RAP, tanto das instalações concedidas diretamente quanto das que foram licitadas em leilões. A Aneel também determinou que o cálculo da revisão de contratos licitados e celebrados em 2000 seja feito excepcionalmente em 1º julho de 2020, com efeitos retroativos a 1º julho de 2019.