O limite de energia elétrica declarado pelas distribuidoras para utilização do Mecanismo de Venda de Excedentes em 2020 foi ampliado de 15% para 30%. A decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica tem como objetivo aliviar a sobrecontratação involuntária resultante da redução do consumo nas últimas semanas, com a adoção das medidas restritivas para retardar a propagação do novo coronavírus.

A Aneel já tinha flexibilizado, em agosto de 2019, o montante total de energia passível de ser declarado no MVE para a CPFL Paulista (20%), a CPFL Piratininga (40%) e a Eletroacre (30%). Em dezembro, aprovou nova alteração para 30% nos processamentos de 2020 para a distribuidora do Acre.

A extensão às demais empresas de distribuição foi autorizada na última terça-feira, 7 de abril, quando a agência votou pedido apresentado pela CPFL Paulista para as operações do MVE deste ano. A regulação da Aneel estabelece que o montante total de energia elétrica declarado pela distribuidora sobrecontratada para a venda de excedentes será limitado a 15% da carga no centro de gravidade, apurada nos 12 meses anteriores de dados disponíveis.

A CPFL alegou sobrecontratação decorrente da alocação de cotas de garantia física em volume maior que o necessario para a reposição de contratos, da migração de consumidores para o mercado livre e dos  impactos da Covid-19. As sobras totais nos montantes contratados seriam da ordem de 471,7 MWmédios, com nível de contratação de 117,6%, já incluída a parcela excedente de 5% que tem cobertura tarifária.

Em 23 de março, o Operador Nacional do Sistema Elétrico anunciou redução de quase 9% na carga do Sistema Interligado Nacional entre os dias 19 e 22 do mês passado, com as restrições na circulação de pessoas. A própria Aneel relatou reduções de carga de 13,76% e 15,89%, respectivamente, nos dias 23 e 24 de março.

O diretor Júlio Ferraz ponderou em seu voto que “ainda que não se tenha uma percepção completa de todos os efeitos econômicos e financeiros acarretados pela pandemia do Covid‐19, é possível, desde já, afirmar que a redução da carga agrava a situação de sobrecontratação retratada pela CPFL Paulista e também por outras distribuidoras, merecendo um tratamento regulatório célere e específico, visando minimizar seus impactos e preservar a sustentabilidade econômico‐financeira das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia.”