A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta segunda-feira, 20 de abril, novas regras para importação de energia. O regulador revisou as regras de comercialização referentes aos módulos Encargos, Garantia Física, Liquidação Financeira e Penalidade de Energia. A alteração tem como objetivo regulamentar as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível, proveniente da Argentina e do Uruguai, estabelecidas na Portaria nº 339, de 2018, do Ministério de Minas e Energia (MME).
Entre as instruções destacam-se:
– a importação deverá ser realizada por meio de ofertas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e tendo como destino o Mercado de Curto Prazo – MCP;
– a oferta de importação deve ser feita anteriormente à programação da Operação feita pelo ONS e não deverá ser incluída nos modelos de planejamento e programação associados ao Programa Mensal da Operação (PMO) e na formação do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD);
– os montantes de importação ofertados serão utilizados pelo ONS desde que a importação viabilize a redução do custo de operação do SIN, sendo que deverão substituir o despacho de parcelas flexíveis de usinas termelétricas dos sistemas Sudeste/Centro-Oeste e Sul, que forem despachadas por ordem de mérito;
– excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE poderá decidir por considerar a importação como recurso adicional ao SIN, sem substituição de geração de usinas termelétricas, devendo apresentar justificativa para a medida;
– a importação deve ser representada por um ou mais agentes comercializadores de energia, que serão os agentes responsáveis pela importação perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
– Por fim, foram definidos critérios para pagamento a ser revertido em benefício da conta de Encargos de Serviços de Sistema (ESS), caso o montante de geração efetivamente importada seja inferior ao montante programado pelo ONS, com base na declaração feita pelo agente.