A Justiça Federal em Brasília indeferiu na quinta-feira (2) pedidos de liminar das distribuidoras Coelba (BA), Cosern (RN) e Elektro Redes (SP) para a suspensão do prazo de adesão à operação financeira da Conta Covid. A data final estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica para manifestação de interesse das distribuidoras em relação ao empréstimo emergencial termina nesta sexta-feira, 3 de julho.

Até a noite de ontem, ainda não havia decisão quanto a pedido semelhante apresentado pela Celpe (PE), que foi distribuído com o mandado de segurança da Coelba para o juiz da 17ª Vara, Diego Câmara.

As ações das quatro distribuidoras do Grupo Neoenergia foram protocoladas na última terça-feira, 30 de julho. Elas solicitavam que a decisão liminar fosse mantida até que a Aneel definisse o custo efetivo total da operação e o montante proporcional da alocação desse custo a cada empresa, adotasse providências em caso de insuficiência de recursos da conta e estabelecesse em até 30 dias os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, relacionados aos impactos decorrentes das ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus.

No despacho em que nega o pedido da distribuidora baiana, o magistrado afirmou que por se tratar de operação de crédito com adesão opcional não lhe parecia adequado postergar o prazo final de contratação determinado na Resolução Normativa 885 da Aneel, pois uma decisão nesse sentido poderia interferir indevidamente na isonomia entre as empresas que atuam no setor.

“Se as condições de adesão não estão claras, se as cláusulas acabam por alegadamente suprimir direitos já estabelecidos, enfim, se subsiste grave e inequívoca dúvida acerca dos benefícios a serem experimentados com a pactuação, deve a parte impetrante exercer seu direito de escolha, de forma plena e desembaraçada, negando-se a se vincular a operação de crédito inoportuna e iníqua”, completou Câmara na decisão a que a Agência CanalEnergia teve acesso.

Ele destacou que é direito da distribuidora solicitar a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, e com isso escolher trilhar outros caminhos para a superação da crise financeira, “não sendo imperativa sua adesão.” Argumentou ainda que não cabe ao Judiciário interferir em políticas públicas, que são atribuição do Executivo e do Legislativo.

Em decisão semelhante nos mandados da Cosern e da Elektro, o juiz da 7ª Vara, Rodrigo de Godoy Mendes, reconheceu que o prazo de dez dias estabelecido pela Aneel realmente é curto, mas justificável em um contexto de pandemia, no qual tudo é urgente. “Há várias pessoas doentes, sem trabalho, sem renda. Não se pode adiar decisões como se estivéssemos em uma situação de normalidade, mesmo que alguns riscos sejam corridos”, justificou Mendes.

Ele ressaltou que “a adesão ao programa não é mandatória, podendo a impetrante, se assim o entender, tomar empréstimos de forma isolada e por conta própria, fazendo as respectivas negociações com instituições financeiras.” E acrescentou que agência deixou claro que as distribuidoras não estão impedidas de requerer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mesmo com a adesão à Conta Covid.

O empréstimo da Conta Covid foi regulamentado pela Aneel no dia 23 de junho com um limite de contratação de R$ 16, 1 bilhões. Os valores serão repassados às distribuidoras para mitigação dos impactos da pandemia e postergação dos efeitos da crise sobre as tarifas dos consumidores.