O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade por invasão de competência de mais três leis estaduais que tratam de serviços públicos concedidos. Em julgamento virtual encerrado no dia 2 de outubro, o STF reforçou a jurisprudência sobre a impossibilidade de modificação pelos estados de contratos de concessão de responsabilidade da União ou do município, ao considerar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2337 e 3824.

Foram invalidadas a Lei 11.372/2000, de Santa Catarina, que isentava desempregados do pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto; e as leis 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, que proibiam o corte no fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia por atraso ou inadimplência dos usuários às sextas-feiras e vésperas de feriados.

Os efeitos da lei catarinense tinham sido suspensos em 2002 por liminar do ministro Celso de Mello, em ADI protocolada pela procuradoria do estado contra legislação promulgada pela Assembleia Legislativa. O ministro também relatou a ADI 3824, ajuizada em 2006 pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica contra a Lei 2042, de Mato Grosso do Sul.

No julgamento encerrado no inicio deste mês, a maioria do plenário acompanhou o voto de Mello, sustentando que o entendimento da corte é de que os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente e as empresas concessionárias, como previsto na Constituição Federal. Energia e telefonia são de competência exclusiva da União, enquanto saneamento (água e esgoto) é uma atribuição dos municípios.

Os ministros Marco Aurélio Mello e Edson Fachin divergiram dos demais e defenderam a invalidação apenas do dispositivo da Lei 5.484 que trata do prazo da notificação para efeito de suspensão do fornecimento.