A Advocacia Geral da União conseguiu manter a decisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de determinar a liberação de um volume maior de água pela hidrelétrica de Belo Monte, para atenuar os impactos da usina no trecho do rio conhecido como Volta Grande do Xingu. O Ibama tomou a decisão após constatar que o impacto na área de 130 km é maior que o previsto no Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento.
A decisão administrativa do órgão consiste no estabelecimento de um hidrograma alternativo ao hidrograma de consenso previsto na Licença de Operação da usina. O Ibama determinou inicialmente o aumento da vazão média mensal no segundo semestre de 2020, a partir de agosto. O presidente da autarquia, Eduardo Bin, concedeu em seguida efeito suspensivo à Norte Energia, excluindo os meses de agosto e setembro.
Com isso, foi mantida a alteração no volumes para outubro (de 700 m³/s para 760 m³/s), novembro (800m³/s para 1000 m³/s) e dezembro (de 900m³/s para 1200m³/s). A alteração na vazão é baseada em parecer técnico que apontou a urgência de intervenções para mitigar os impactos ambientais identificados na qualidade da água, pesca, navegação e modos de vida da população ribeirinha.
A Norte Energia entrou com ação judicial com pedido de liminar para estender o efeito suspensivo até que fossem realizados estudos complementares pelo Ibama. O pedido foi negado pela Justiça Federal e a empresa entrou com agravo de instrumento, mas o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região também foi indeferido, após manifestação da AGU.
Na decisão, o relator do processo considerou que os dados do Ibama apontam para “uma piora nas condições ambientais da área, situação que leva à possibilidade de alteração das condicionantes constantes da Licença de Operação.” Para o juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, o órgão não ultrapassou seus limites administrativos ao realizar, justificadamente, as alterações nos valores constantes da licença, e cabe à empresa provar que os impactos ao meio ambiente não ultrapassaram o previsto nos estudos ambientais.
“É certo que o empreendedor pode vir a ter prejuízos com as pequenas alterações do hidrograma de consenso, porém, estes, na seara do Direito Ambiental, inserem-se no âmbito do risco do negócio, bem como não são objeto de análise neste procedimento judicial. Ademais, ressalte-se que o Hidrograma Alternativo tem a sua incidência limitada ao ano de 2020.”