A Agência Nacional de Energia Elétrica atualizou as regras de descentralização das atividades de controle e fiscalização de usinas, por meio da assinatura de convênios com órgãos reguladores estaduais e do Distrito Federal. A norma estabelece como não passíveis de fiscalização por essas agências apenas os empreendimentos dos tipos U1 e U2, classificados pela legislação como instalações de interesse do Sistema Interligado.
As demais usinas poderão ser acompanhadas de forma descentralizada, inclusive as classificadas como U3. Para este último tipo de usina, no entanto, a delegação de atividades não poderá abranger a fiscalização relativa à recomposição fluente do SIN, que deve ser realizada diretamente pela Aneel.
A norma define como atividades a serem delegadas às agências conveniadas a fiscalização de empreendimentos em fase de implantação, operação, reforma, modernização, repotenciação, ou os que estão desativados; a instrução dos processos administrativos de fiscalização e punição; o apoio na elaboração de procedimentos de fiscalização e também na realização de estudos e levantamentos sobre temas relacionados à geração de energia, abrangendo o parque gerador de competência da agência estadual.
A Aneel pode legalmente descentralizar as atividades complementares de regulação, controle e fiscalização de serviços e instalações de energia elétrica, mas a lei proíbe a delegação no caso de serviços e instalações de geração de interesse sistêmico. Em razão disso, a revisão adota a classificação de usinas estratégicas considerada pelo Operador Nacional do Sistema.
O novo critério proposto vai “aumentar o número de usinas descentralizáveis,” o que permitirá um número maior de ações fiscalizatórias. O trabalho das agências estaduais tem que seguir procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Fiscalização de Geração da autarquia.