fechados por mês
eventos do CanalEnergia
mantenha-se informado
sobre o setor de energia.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de parte de uma lei distrital de 2011 que trata da suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. O julgamento virtual da ação ajuizada em 2017 pelo governo do Distrito Federal foi iniciado no dia 5 de fevereiro e concluído na sexta-feira passada, 12.
O plenário do tribunal não analisou a parte da Lei 4.632 que diz respeito ao serviço de abastecimento de água, cuja competência constitucional é dos municípios e do DF. Em relação aos serviços públicos de energia e de telecomunicações, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Roberto Barroso de que houve invasão de competência, porque apenas a União pode legislar sobre o tema.
A legislação aprovada pela Câmara Legislativa do DF estabelecia que a suspensão do serviço por inadimplência somente poderia ser feita após prévia comunicação da empresa prestadora. O corte no fornecimento de água e luz poderia ocorrer após 60 dias de atraso no pagamento da fatura.
As empresas estavam proibidas de suspender o serviço às sextas-feiras, sábados, domingos e em véspera de feriado. E também ficavam sujeitas ao pagamento de multa por descumprimento da lei, além de serem obrigadas a religar a unidade consumidora em no máximo quatro horas. O dispositivo continua valendo para o serviço de água.