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A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que o PDT ajuizou ainda na sexta-feira, 26 de fevereiro, contra a Medida Provisória 1031/2021 não deverá prosperar. O pedido é pela medida liminar que suspende a eficácia da MP e declarar sua inconstitucionalidade.

A alegação de que a MP é usada para controlar a agenda legislativa e que não há caráter de urgência no assunto. Mas a avaliação é de que não deverá ser acatado, pois os temas sobre as tarifas podem caracterizar essa situação. A mesma aplicada na MP 998, aprovada na primeira sessão do Senado Federal esse ano.

Para especialistas ouvidos pela Agência CanalEnergia, o processo não tem força para ir adiante com os argumentos apresentados pelo PDT. A base que foi colocada no pedido foi classificada como frágil e premissas incorretas. O PDT afirma que a privatização da Eletrobras não é um tema urgente que demandaria a apresentação de uma MP.

O pedido foi sorteado e distribuído ao ministro Nunes Marques, indicado pelo atual governo, mas que teve uma atuação elogiada no TRF-1, inclusive com decisões sobre o mercado de energia elétrica, com decisões equilibradas.

O advogado especialista em energia, Raphael Gomes, sócio do escritório Lefosse Advogados, lembrou na semana passada que a questão tarifária pode ser considerada uma premissa de urgência e que fundamenta a edição de uma MP. Além disso, ele elogiou, quando da apresentação da MP, itens que o governo incluiu como o artigo 16, que estabelece que a capitalização fica condicionada à aprovação da MP em lei.

De acordo com Urias Martiniano Neto, sócio de energia elétrica do escritório Tomanik Martiniano Sociedade de Advogados, é justamente esse item que derruba um dos argumentos de que há a violação da independência dos três poderes.

“A MP respeita o processo legislativo por estabelecer essa autorização do legislativo para depois ser convertida em lei ordinária”, comentou. “Todos os governos usam MP mesmo não observando estritamente o que prevê a Carta Magna, portanto, isso não afasta a validade da MP 1.031/2021”, acrescentou.

Essa forma de atuação não é novidade. Gomes lembrou que, na privatização da CEB, a equipe do Lefosse enfrentou diversas ações sendo ajuizadas ao longo do processo de venda. E que é esperado que mais ações sejam ajuizadas em outras instâncias com outros pedidos.

A expectativa ainda gira em torno de que outros partidos ajuízem ações quase que em um movimento coordenado. Assim como ocorreu com a apresentação de emendas. Conforme nossa matéria mostrou, diversas emendas apresentavam o mesmo conteúdo, teor e a forma de apresentação. Muitas, querendo incluir a Eletrobras, ora suas afliliadas no Programa Nacional de Desestatização, e assim inviabilizar a venda de ações pretendida pelo governo federal. Entre outras formas de impedir a negociação ou atrasar a venda ao convocar um plebiscito para avaliar o tema.

Ação

No pedido, o PDT alega que há inconstitucionalidade “mediante fraude ao inciso III do artigo 59 da Constituição, não preenche o pressuposto de urgência qualificada para sua edição (CF, art. 62); bem como, na perspectiva material, com relação aos artigos 2º, 3º, II, 4º, e 12, agora da MP nº 1.031/2021, encerra-se violação da obrigatoriedade de licitação para delegação de serviços públicos (CF, art. 175) e, no último caso, do artigo 52, V, da Constituição e do princípio republicano (CF, art. 1º).

E destaca ainda que a MP 1031/2021 padece de grave vício pela ausência de pressuposto de urgência. E ainda, classifica a MP como “uma tentativa de fraudar a tramitação daquelas proposições – considerando, sobretudo, a eficácia imediata de medida provisória (“com força de lei”), bem como a celeridade legislativa do projeto de lei de conversão que a ela corresponde”.

E acrescenta: “Noutras palavras, cuida-se de uma investida estratégica sobre o Poder Legislativo, com o objetivo de deturpar o poder de agenda que lhe é inerente – inclusive, à revelia do mecanismo constitucional de solicitação de urgência pelo próprio Presidente da República (CF, art. 64, § 1º), que excepciona essa prerrogativa institucional do Legislativo –, traduzindo, na prática, grave interferência à independência e à harmonia entre os Poderes (CF, art. 2º)”.

Mesmo com o pedido a tramitação da MP não é alterada a não ser por uma decisão judicial que delibere sobre sua paralisação. Apresentada no dia 23 de fevereiro, o Congresso Nacional tem até 120 dias para aprovar ou rejeitar o projeto que foi enviado pelo Executivo.