O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos estados do Rio de Janeiro e do Pará que criaram taxas de fiscalização sobre aproveitamento de recursos hídricos. Por unanimidade, os ministros entenderam que as taxas excedem desproporcionalmente os custos da de fiscalização e violavam o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custo/benefício. A matéria foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5374 e 5489, julgadas na sessão encerrada no último dia 23 de fevereiro.
Na ADI 5374, é questionada a lei paraense 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos. A lei, que teve os efeitos suspensos por liminar deferida em dezembro de 2018 pelo ministro Luís Roberto Barroso, prevê que a taxa seja cobrada por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, com elevação do valor em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.
Já a ADI 5489 trata da lei fluminense 7.184/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear. As duas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Indústrias, sob a alegação de que os estados teriam invadido a competência federal para editar legislação sobre fiscalização de recursos hídricos e criado imposto disfarçado de taxa administrativa.
O ministro Barroso, relator das ações, observou que o fato de um ente possuir competência legislativa privativa não significa que toda e qualquer atividade administrativa que afete, de alguma forma, a matéria sob sua regulamentação seja de sua competência de forma exclusiva. De acordo com ele, a competência da União não impede que outros entes federativos possam fiscalizar empreendimentos exercidos em seus territórios que sejam potencialmente poluidores e possam causar danos.
Em relação à lei paraense, o ministro observou que o estado detém competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental sobre a exploração de recursos hídricos. No entanto, a base de cálculo da TFRH está em desacordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício. O ministro destacou que o valor de grandeza fixado pela lei estadual, em conjunto com o volume hídrico utilizado, faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade de fiscalização.
Também nesse caso, o ministro Barroso entendeu que a lei fluminense não viola a competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente, e não há impedimento à criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados. Para ele, é legítimo utilizar a energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária. Porém, como no caso anterior, Barroso considerou que a norma é inconstitucional porque os valores de grandeza fixados – 1 MWh – em conjunto com o critério da energia gerada, tornam o tributo desproporcional ao custo da fiscalização. Segundo a CNI, a receita da taxa, com base na energia gerada no Rio de Janeiro em 2014, seria de R$ 300 milhões, o dobro das despesas correntes do Instituto Estadual do Ambiente, responsável pelo exercício do poder de polícia.