O governo publicou em edição extra do Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a contratação de reserva de capacidade na forma de potência, como previsto na Lei 14.120, resultante da Medida Provisória 998. A legislação alterou a Lei 10.848, estabelecendo que o poder concedente vai homologar a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para atendimento de todas as necessidades do mercado nacional.

O Decreto 10.707 foi publicado na noite da última sexta-feira, 28 de maio, e estabelece que o objetivo da contratação é garantir a o atendimento à demanda de potência do Sistema Interligado Nacional, com o objetivo de  assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Ele foi emitido no momento em que crescem as preocupações no governo e entre as instituições do setor elétrico com o atendimento ao SIN, a partir do agravamento da crise hídrica.

A reserva de capacidade será contratada em leilões promovidos direta ou indiretamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Poderão ser contratados empreendimentos novos e existentes, o que inclui, neste último caso, eventuais ampliações de usinas hidrelétricas.

O primeiro leilão de reserva de capacidade está previsto para o final de 2020. De acordo com o decreto, poderão ser considerados nos certames sinais econômicos relacionados aos benefícios para o sistema associados à localização dos empreendimentos.

O edital de licitação e o contrato vão prever penalidades aos vendedores que não cumprirem os compromissos negociados nos certames. Essas penalidades serão definidas em regulamentação da Aneel.

O MME vai estabelecer o montante total de reserva de capacidade a ser contratada, a partir de estudos da Empresa de Pesquisa Energética e do Operador Nacional do Sistema Elétrico. Esse total vai respeitar os critérios de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética.

Os estudos que vão subsidiar a definição do montante  de capacidade a ser contratada passarão por consulta pública realizada pelo ministério. A energia associada a esses contratos será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada de acordo com as regras de comercialização.

Ela pode ser adquirida pelas distribuidoras, por consumidores livres e autoprodutores, por comercializadores, por agentes varejistas e por geradores. Ou ainda ser liquidada no mercado de curto prazo.

Os vendedores assinarão Contratos de Potência de Reserva de Capacidade ( CRCAP) com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, como representante dos agentes de consumo, o que inclui consumidores livres e autoprodutores. Os contratos serão por disponibilidade e terão vigência máxima de 15 anos.

O MME vai estabelecer os produtos que serão ofertados em leilão e a possibilidade de participação de empreendimentos novos ou existentes. As diretrizes do ministério para os certames poderão prever a contratação de energia associada, para atender as necessidades dos ambientes de contratação regulada e livre.

Distribuidoras, consumidores livres e autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade (Copcat) com a CCEE. Todos os custos da contratação, incluídos os  administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia do SIN, incluídos consumidores livres, regulados e autoprodutores, por meio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (Ercap).

Esses recursos irão para a Conta de Potência para Reserva de Capacidade (Concap), que vai receber valores, inclusive, de penalidades aplicadas, e fazer pagamentos. Uma parcela do saldo da Concap será usada para constituição de fundo de garantia para cobertura de eventual inadimplência dos agentes de consumo, a ser regulamentado pela Aneel. Veja o Decreto 10.707.