O governo federal republicou a Lei 14.120/2021 com a reedição do parágrafo 12 do artigo 4o da lei, que havia sido vetado. Com isso, é mantido o texto que permite ao agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, ter o seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido. Esse texto altera o artigo 26 da lei no. 9427 de 26 de dezembro de 1996, que trata da concessão de ativos de geração.