A Agência Nacional de Energia Elétrica pretende estabelecer critérios gerais e requisitos mínimos para aprovação de planos de transferência de controle societário de projetos de geração e transmissão em atraso, como alternativa à cassação da outorga do empreendimento. O objetivo da medida é aprovar propostas que sejam realmente viáveis e tragam benefícios setoriais, evitando a apresentação de sucessivos planos sem efeito prático na conclusão da obra.
A proposta da agência reguladora regulamenta artigo da Lei nº 9.074, de 1995, que define condições para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos de energia. O dispositivo incluído em 2016 pela Lei 13.360 atribui à Aneel o papel de regular os critérios de aprovação de transferência de controle societário para evitar a extinção da outorga. A lei prevê que o processo de revogação será arquivado se a transferência de controle ocorrer dentro do prazo definido pela agência.
A proposta de resolução da Aneel ficará em consulta pública de 24 de junho a 9 de agosto, para receber contribuições dos interessados. Dos 12 pedidos de transferência de controle para evitar a caducidade analisados pela autarquia entre 2016 e 2021, nove eram de projetos de geração e três de transmissão.
Sem uma regulamentação especifica do texto da lei, o resultado da análise desses pedidos foi a demora excessiva no fechamento dos processos punitivos, com apresentação em certos casos de várias propostas pelo empreendedor ao longo da tramitação.
A expectativa é de que a regulamentação do tema reduza o tempo de conclusão desses processos e aumente os casos de transferências bem sucedidas. A proposta determina que o empreendedor pode apresentar um único plano de transferência como alternativa à penalidade de cassação, envolvendo a totalidade do controle da concessionária, autorizada ou permissionária.
O interessado terá de apresentar documentação comprovando a existência de um compromisso real de aquisição pelo novo controlador, com prazo definido para concluir a operação; além da capacidade técnica e financeira desse agente para a conclusão da obra.
O plano poderá ser proposto entre a emissão do termo de intimação pela fiscalização da agência e a decisão em primeira instância da diretoria da Aneel. Caso ele seja recusado, a empresa não poderá apresentar outro plano, nem serão aceitos ajustes ou alterações na proposta analisada.
No caso de projetos de geração, serão considerados os custos da tecnologia utilizada no momento da realização do leilão de venda de energia no ambiente regulado, na comparação com o custo do momento da apresentação do plano de transferência.
Também será levado em conta a vantagem de manutenção de determinado contrato de energia; o valor corrigido de venda da energia do empreendimento no leilão, em comparação com o valor atual; se o cenário do momento da análise do plano de transferência é de subcontratação e se já foram realizados leilões para substituir a energia da usina que pode ter a outorga extinta.
Para os de transmissão, devem ser mantidos sem alteração o prazo de vigência e a Receita Anual Permitida previstas no contrato de concessão. Para instalações destinadas ao atendimento às distribuidoras o prazo de implantação constante no plano deve ter a concordância da concessionária a ser atendida.
O Ministério de Minas e Energia e o Operador Nacional do Sistema Elétrico serão ouvidos no processo, para que seja avaliada a necessidade e manutenção da obra; e o novo prazo de implantação deve ser inferior ou igual ao prazo para relicitar a outorga, considerado o prazo padrão de 18 meses para nova licitação.