A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou as regras de análise dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária pelas distribuidoras, para corrigir desequilíbrios econômicos decorrentes da pandemia do Coronavírus. A Aneel também estabeleceu a metodologia de cálculo da sobrecontratação involuntária resultante da redução de carga durante a crise sanitária e definiu os critérios para ressarcimento aos consumidores de custos associados à operação de crédito da Conta-Covid em 2020.
Serão passiveis de reequilíbrio a queda no faturamento causada pela redução de mercado e a perda de arrecadação resultante do aumento da inadimplência. Também poderão ser analisados custos relativos a Tusd Fio A, Energia (inclusive perdas) e TE Transporte de distribuidoras que não tiveram a concessão prorrogada, nem aderiram voluntariamente às condições dos novos contratos, por meio de termos aditivos.
Somente serão considerados os fatos geradores ocorridos no ano de 2020 e que não sejam originários de ineficiência empresarial. Os efeitos da revisão extraordinária serão considerados nos processos tarifários subsequentes como componente financeiro, remunerado pela taxa Selic.
As distribuidoras terão até 31 de janeiro de 2022 para enviar dados relacionados ao faturamento dos meses de março a dezembro do ano passado, com as informações de arrecadação consolidadas até dezembro de 2021, nas solicitações de reequilíbrio relacionadas à queda de arrecadação por inadimplência.
A documentação deverá conter, no mínimo, os valores faturados a cada mês e o que não foi não pago pelos consumidores. Os dados terão de ser detalhados por classe de consumo, com o resultado consolidado para o somatório dessas classes.
A Aneel definiu procedimentos para a projeção da receita irrecuperável de março a dezembro do ano passado, considerando critérios de eficiência. O potencial de reequilíbrio econômico será correspondente à diferença entre a Receita Irrecuperável Eficiente durante a pandemia e referenciais regulatórios reconhecidos nas tarifas nos mesmos meses de 2020, multiplicados pela receita requerida adicionada de tributos.
A regulamentação determina ainda que o reembolso pelas distribuidoras do custos do empréstimo da Conta Covid se dará no primeiro processo tarifário normal de cada empresa, após a publicação da resolução. Os valores incluem juros, encargos, a constituição de garantias e custos diretos e indiretos, inclusive os da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica na gestão da operação financeira.
A reversão dos recursos será feita em caso de diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do Grupo A ; na antecipação do ativo regulatório relativo à Parcela B e no caso de a distribuidora ter recebido crédito da Conta-Covid em valores superiores aos efetivamente realizados de itens de Parcela A.