Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última terça-feira, 14 de dezembro, o decreto 10.893 , que regulamenta artigo da lei que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

De acordo com a portaria, outorgas serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento. A dispensa abrange solicitações de outorga protocoladas na Aneel até 2 de março de 2022.

O decreto também diz que a Aneel poderá promover direta ou indiretamente, leilões para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional. Os certames deverão observar as diretrizes e os critérios de desempate serão estabelecidos em cada procedimento, além da garantia de cumprimento da contratação de conexão e o uso do sistema de transmissão ou de distribuição deverá ser exigida do vencedor do leilão.

Também foi alterado o decreto 9.271/2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor  associada à privatização de concessionário de geração de energia. Agora, dentre os requisitos para a outorga de novo contrato de concessão, fica condicionada a conclusão da privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. O prazo anterior era de 18 meses.