O plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança pelo estado de Santa Catarina da utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas ao estado por concessionárias de energia elétrica. A competência para legislar sobre a exploração do serviço por essas empresas é exclusiva da União.
A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual de julgamento encerrada no último dia 13 de dezembro, 15 anos depois da ação de inconstitucionalidade ter sido ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica.
Em setembro de 2006, a Abradee pediu a suspensão imediata da eficácia dos artigos 1º e 4º, caput e parágrafo único da Lei 13.516/05 e o Decreto 3.930/06, e que no mérito eles fossem declarados inconstitucionais.
Para a ministra Rosa Weber, relatora do processo, o estado atuou de forma indevida na prestação dos serviços, tornando excessivamente onerosa a instalação da infraestrutura indispensável à sua produção, transmissão, distribuição e comercialização.
A relatora citou a jurisprudência do STF sobre a matéria, em diferentes julgamentos pelas turmas do STF. Uma decisão semelhante foi tomada em abril desse ano pelo Supremo, determinando que o Rio Grande do Sul não poderia cobrar pelo uso de faixas de domínio por concessionárias do setor elétrico.
Em outro processo, a corte determinou que estados e municípios não podem instituir cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo, em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviços outorgados pela União.