O presidente Jair Bolsonaro sancionou com dois vetos a Lei 14.300, que institui o marco legal da micro e minigeração distribuída. O texto foi aprovado em 16 de dezembro do ano passado na Câmara dos Deputados, após analise das alterações feitas pelo Senado.
Foram vetados dispositivos da lei considerados inconstitucionais e que contrariam o interesse público. Um deles permitia a divisão de usinas fotovoltaicas flutuantes em centrais geradoras de porte menor para enquadramento nos limites de potência de micro ou minigeração. É uma medida que, segundo o governo, distorce o modelo setorial e traz custos adicionais aos consumidores, da ordem de R$ 7 bilhões.
Esses empreendimentos são de porte maior e eram os únicos, inclusive, para os quais a lei permitia a divisão em projetos menores. Foi um dos acréscimos feitos pelo Senado à proposta originária da Câmara, e o único mantido pelos deputados.
Também foi vetado um parágrafo que determinava que os empreendimentos de minigeração distribuída seriam considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para permitir o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
O dispositivo estabelecido que essas centrais geradoras seriam reconhecidos como projetos prioritários, com benefícios ambientais e sociais relevantes. O governo ponderou, no entanto, que os benefícios fiscais do Reidi “foram desenhados para projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumento de produtividade da economia significativamente maiores do que aqueles proporcionados pelos minigeradores de energia.”
Além disso, o dispositivo contraria a constituição e a legislação existente porque amplia a renúncia fiscal do regime sem estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro. Também desrespeita a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, que prevê que propostas legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão conter cláusula de vigência de no máximo cinco anos.
O marco legal da GD mantém as regras atuais do sistema de compensação da energia gerada por sistemas de geração até 2045 para os pioneiros e para aqueles que solicitarem acesso à distribuidora até 12 meses após a publicação da lei. Para quem entrar após esses 12 meses a lei prevê um período de transição, como o aumento gradual do valor a ser pago na tarifa de uso do sistema de distribuição, até alcançar a tarifa cheia ao longo do tempo.