O governo federal publicou o Decreto nº 10.946/2022, que traz as diretrizes iniciais para projetos eólicos offshore no Brasil. Assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, o texto trata da cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais para essa modalidade de geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore. O decreto se aplica a águas interiores de domínio da União, mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
O Ministério de Minas e Energia deverá editar normas complementares ao decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor, que ocorrerá em 15 de junho de 2022.
Segundo nota do MME, esse decreto visa preencher lacuna identificada por instituições públicas, empreendedores, especialistas e organizações de um marco regulatório para a exploração do potencial brasileiro. Em foco estão questões relacionadas à implantação e ao modelo de concessão. E explica ainda que a proposta foi objeto de encontros e discussões entre o próprio MME e ministérios envolvidos com o tema, bem como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e organizações nacionais e internacionais.
O texto trata dos mecanismos de cessão de uso de áreas em águas interiores, no mar territorial, dividindo os procedimentos entre a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia e o Ministério de Minas e Energia, em atendimento à da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Por se tratar de bens públicos da União com múltiplos interessados, o regulamento obedece às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530/1995, no que diz respeito ao aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para geração de energia elétrica offshore. O uso dessas áreas será autorizado pelo MME mediante celebração de contrato de cessão de uso onerosa de bem público.
A cessão de uso poderá ser concedida como resultado de dois procedimentos distintos, o primeiro é a chamada Cessão Planejada que consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados. E o outro caminho é a Cessão Independente, que envolve a cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.
O decreto possibilita ainda, a critério do MME, a realização de leilões específicos para essa fonte quando indicado pelo planejamento setorial, por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela EPE ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência.
Quanto à outorga para exploração não são promovidas alterações. A Agência Nacional de Energia Elétrica deverá autorizar os estudos para identificação do potencial de geração. E mais, o MME poderá delegar à agência reguladora as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização com intuito de tornar o processo menos burocrático e contribuir para a centralização dos processos.
Potencial offshore
Para o MME, o Brasil possui características favoráveis para instalação e operação de empreendimentos dessa natureza. Cita os 7.367 km de costa e 3,5 milhões km² de espaço marítimo sob sua jurisdição, somados a uma plataforma continental extensa, com águas rasas ao longo do litoral e à incidência dos ventos alísios, presentes na região Nordeste do país, de intensidade e direção constantes.
NO Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela EPE a capacidade instalada de geração é de cerca de 16 GW até 2050, caso haja uma redução de 20% no capex dessa fonte. No PDE 2029 a fonte eólica offshore como candidata à expansão, a partir do ano 2027. Mas que ainda não é competitiva frente às outras opções de expansão, cenário que pode mudar com a evolução da tecnologia.
O MME cita estudos desenvolvidos pela EPE para identificação do potencial eólico offshore brasileiro que resultaram na publicação em abril de 2020 do Road Map Eólica Offshore – Perspectivas e caminhos para a energia eólica marítima. Nessa publicação é indicado que, para áreas com velocidade acima de 7m/s e a 100 m de altura, o potencial do Brasil seria de 697 GW em locais com profundidade até 50m – dos quais 276 GW para profundidades de até 20m e 421 GW para profundidades de 20m a 50m.