Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu a cobrança do ICMS sobre a energia solar no estado após julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde. A decisão foi proferida em sessão realizada no último dia 10 de fevereiro e é válida para todos os usuários de Mato Grosso. Na ADI, o PV questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, §1º, III, e § 4º e 3º, incisos I e XII, e § 8º, I e II da Lei Estadual 7.098/98, que trata do regime tributário que é aplicado ao ICMS a fim de excluir a incidência do imposto sobre o excedente de eletricidade compensado prevista na Resolução Normativa Aneel 482.

A relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, entendeu a cobrança como inconstitucional já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica não tem objetivo de comercialização e sim para autoconsumo. De acordo com ela, no caso da energia elétrica produzida pela unidade consumidora com micro ou minigeração, embora haja circulação física da mercadoria quando a produção excedente é injetada na rede da distribuidora local, nada indica que haja circulação jurídica propriamente dita. Isso porque a energia elétrica injetada não deixa o patrimônio jurídico do produtor/consumidor: ela é meramente emprestada, a título gratuito, à distribuidora, gerando um crédito que pode ser utilizado em até sessenta meses por meio do sistema de compensação previsto na Resolução da Aneel 482 / 2012.

A desembargadora cita a jurisprudência do TJ estadual, que tem tido o entendimento “que em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS tanto sobre o excedente injetado na rede de distribuição local como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, uma vez que na operação realizada não ocorre a circulação jurídica do bem, mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo.”

Conforme os autos, o Governo de Mato Grosso defendia a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e a improcedência da ADI sob o argumento de que o ICMS incide no fornecimento de energia, nele incluídos os serviços de distribuição, transmissão. De acordo com o Governo, a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, se aplica à geração da energia elétrica compensada, ou seja, aquela produzida e injetada na rede e que, por meio de geração de créditos, será objeto de posterior compensação.