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O processo de modernização do setor elétrico deu um importante passo. O substitutivo de Plenário ao PL 414/2021 que está na Câmara dos Deputados foi divulgado. O texto altera oito leis que vão desde a 9074/1995 até a 13.203/2015 e tem como objetivo aprimorar o modelo regulatório e comercial do setor elétrico com vistas à expansão do mercado livre e outros pontos.

O relatório começa a circular entre os diversos agentes do setor elétrico que em uma avaliação geral aprovam o conteúdo que será levado à discussão no Plenário da Câmara dos Deputados. O presidente executivo da Abraceel, Rodrigo Ferreira, destaca que a redação final do relatório do deputado federal Fernando Coelho Filho (DEM-PE) trata de assuntos importantes como a segurança e a formação de preços. Segundo ele, representa um avanço significativo para a modernização do setor que é a base da economia e do desenvolvimento social do Brasil.

Além disso avalia que a proposta de abertura alinha o Brasil com os mercados mais modernos do mundo. “O relatório é importante principalmente porque confere ao consumidor o direito de livre escolha de seu fornecedor de energia até 42 meses da entrada em vigor da lei. Isso é de suma importância, pois além de preços mais baixos, gera desenvolvimento econômico e coloca o mercado nacional em linha com os mercados mais seguros do mundo”. E ainda lembra que esse texto corrobora o projeto quando estava no Senado (PLS 232) alinhando as duas casas sobre o mesmo tema.

Em linhas gerais estabelece um amplo leque de alterações relevantes e que vêm sendo debatidas no país há muitos anos. No texto há prazo para a abertura de mercado a todos consumidores em até 42 meses da entrada em vigência da lei, orienta as mudanças para chegar à bolsa de energia em 30 meses, estabelece a previsão de separação de fio e energia, tratamento aos contratos legados, contratação de lastro e energia e outros.

Propostas

O relatório indica que em até 24 meses deverá ser segregada a atividade de comercialização e distribuição de energia. A ideia é de em um primeiro momento realizar essa separação contábil e tarifária das atividades. A partir de 24 meses da aprovação, a pedido da concessionária de distribuição, poderá ser assinado contrato de concessão específico de comercialização. Para isso deve ser feita a segregação do atual contrato de distribuição, mantidos os mesmos prazos vigentes.

Prevê ainda a constituição de empresa específica para a atividade de comercialização. Nesse caso a nova organização poderá á agregar todas as concessões derivadas de distribuidoras do mesmo grupo econômico em uma única outorga.

Na prática essa medida representa a aplicação da separação entre o fio e a energia, amplamente discutida na CP 33 e é um desejo antigo das distribuidoras, pois colocaria mais claramente quais são os custos da rede e da comercialização de energia. Inclusive, como destacou o diretor de regulação da Abradee, Ricardo Brandão, no CanalEnergia Live nesta semana, é um passo fundamental para a abertura de mercado como se pretende implementar no país nos próximos anos.

Tanto é assim que o relatório propõe que o Poder Executivo deverá apresentar um plano para a extinção integral do requisito mínimo de carga para unidades consumidores atendidas em tensão inferior a 2,3 kV em até 24 meses da entrada em vigor da lei. Mas estabelece como limite, um prazo máximo de 42 meses para que a abertura alcance todos os consumidores até os atendidos por tensão inferior a 2,3 kV.

Outra alteração é a obrigatoriedade de que unidades consumidoras com carga inferior a 500 kW sejam representadas por comercializadoras varejistas junto à CCEE. Serão os consumidores varejistas. E ainda, estabelece que qualquer pessoa jurídica que cumpra os requisitos definidos pela Aneel poderá atuar como agente varejista, independentemente de comercializar energia elétrica com seus representados ou de atuar apenas como agregador de carga.

O texto trata da alteração de regime em caso de empresas privatizadas com concessões de geração. Nesses casos as usinas passariam a Produtor Independente de Energia. Entre as condições para a outorga de concessão de geração estão o pagamento de 50% de bônus de outorga e um valor de 50% a ser aportado à CDE. Assunção do risco hidrológico pelo concessionário, vedada a repactuação prevista pela Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015. E ainda, retira limite de variação em relação à garantia física anteriormente vigente e sujeita à revisão durante o novo prazo de concessão.

Outro tema é o já abordado esta semana aqui no CanalEnergia é o encargo de sobrecontratação das distribuidoras que dever ser rateado a todos consumidores seja ele negativo ou positivo e proporcional ao seu consumo.

E ainda, trata de descontos nos sistemas de transmissão e distribuição para PCHs e usinas a biomassa para até 30 MW. Quotas de rateios anuais da CDE que deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão. Na 10.848, artigo 1o. paragrafo 5o. indica que serviços ancilares que deverão ser adquiridos por mecanismo concorrencial e será obrigatória após 30 meses da entrada em vigor da lei.

O texto indica que o Executivo também deverá propor, em até 30 meses, aprimoramentos no arranjo do mercado visando ao desenvolvimento e à sustentabilidade de bolsas de energia elétrica nacionais.

Na contratação regulada, os riscos de exposição ao mercado de curto prazo decorrentes das decisões de despacho ficarão com os vendedores nos contratos por quantidade, que será a modalidade preferencial utilizada nos leiloes. Nos contratos por disponibilidade esse risco será atribuído total ou parcialmente às distribuidoras, e repassados às tarifas dos consumidores finais.

O texto autoriza as concessionárias de distribuição a vender energia elétrica e contratos de energia a consumidores livres, comercializadores, geradores e autoprodutores, para reduzir eventual sobrecontratação. A venda será feita por meio de mecanismos centralizados, que serão regulamentados pela Aneel. Também determina que após 30 meses a obrigatoriedade do atendimento à totalidade do mercado pelas distribuidora poderá ser reduzida.

As concessionárias de distribuição poderão transferir contratos entre si, de forma bilateral e independente dos mecanismos centralizados de compensação de sobras de déficits, desde que haja concordância do vendedor.

Outro artigo prevê que até a entrada em vigor da lei, a energia de contratos regulados poderá ser descontratada pelos geradores em processo concorrencial, conforme diretrizes e condições estabelecidas pelo  Executivo. Os custos de descontratação poderão ser repassados pelas distribuidoras aos consumidores, inclusive aqueles relacionados à eventual exposição ao mercado de curto prazo.

Um dos pontos mais importantes do texto é a que prevê que o governo poderá promover a contratação centralizada de energia elétrica, de reserva de capacidade ou de lastro para atender as necessidades de confiabilidade e adequabilidade do sistema. Deverá ser estabelecida metodologia para quantificação dos valores máximos de oferta de lastro de cada empreendimento.

A contratação lastro e energia será feita de forma separada e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica que poderá ser designada como centralizadora dos contratos.

Após regulamentar e implantar a contratação de lastro prevista, o governo poderá realizar leilões para contratação de energia no mercado regulado, sem diferenciação de empreendimentos novos ou existentes e com prazo de início de suprimento livremente estabelecido no edital. Os custos da contratação de reserva de capacidade serão rateados por consumidores livres e cativos.

UHES a partir de 50 MW em regime de autoprodução e de produção independente de energia poderão ser licitadas ao término do contrato de concessão. O prazo das outorgas será de 20 anos, sendo que metade do valor da concessão vai para a CDE e metade para a União (Tesouro).

Finalmente, o texto determina que cada revisão ordinária de garantia física dos empreendimentos do Mecanismo de Realocação de Energia terá o limite de 5% do valor estabelecido na ultima revisão, considerando tanto um eventual aumento quanto a redução.