Cooperativas paranaenses com investimentos enquadrados no Programa Paraná Competitivo poderão utilizar em 2022 até R$ 250 milhões em transferência de créditos acumulados do ICMS para construção de usinas de biomassa e fotovoltaicas. Os créditos acumulados na ‘Conta Investimento’ da Fazenda poderão ser transferidos aos contribuintes credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados mediante contrapartida de promover o incremento de fontes de energia limpa e sustentável, fomentar a destinação correta de resíduos sólidos, bem como a geração de novos empregos, por meio da construção de usinas e das suas operacionalizações.
O Siscred foi instituído para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos acumulados, controle da transferência e utilização de crédito do ICMS. Os créditos passíveis de transferência via Siscred são aqueles acumulados em decorrência de operações destinadas ao exterior, com saídas abrangidas pelo diferimento ou suspensão do imposto, ou nas demais hipóteses previstas na Lei Kandir e no Art. 47 do Regulamento do ICMS.
Segundo o secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, a Resolução nº 39, expedida pela Sefa em fevereiro deste 2022, determina que o montante global de recursos será de R$ 250 milhões por ano. Segundo ele, é uma contrapartida para que as cooperativas efetivem investimentos para o aumento da atividade econômica com a produção de energia limpa e sustentável. Caso o somatório dos valores dos pedidos ultrapasse o recurso disponibilizado no ano, cada interessado terá uma parcela que considerará sua participação proporcional no volume de créditos já habilitados na ‘Conta Investimento’, relativamente às cooperativas participantes.
O contribuinte que receber créditos acumulados habilitados pelo Siscred, recebidos para construção de usinas de energia renováveis, poderá utilizá-los para abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração; ou para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício. O Estado do Paraná não reconhece créditos oriundos de benefícios fiscais concedidos por convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária.