O Ministério de Minas e Energia abriu consulta pública para a “Proposta Conceitual das Diretrizes para Valoração dos Custos e Benefícios da Microgeração e da Minigeração Distribuída”. A publicação veio na edição desta quinta-feira, 23 de junho, do Diário Oficial da União por meio da Portaria no. 655/GM/MME, de 20 de junho de 2022.
As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do Portal do MME, pelo prazo de dez dias, contados a partir de hoje.
Confira a proposta conceitual das diretrizes para valoração dos custos e benefícios da microgeração e da minigeração distribuída:
a) Considerar os efeitos relativos à necessidade de expansão da distribuição; da transmissão; da geração centralizada nos aspectos de energia e potência; e, dos serviços ancilares de que trata o § 10 do art.1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
b) Considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão;
c) Considerar os efeitos relativos às perdas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição;
d) Considerar os efeitos relativos ao valor locacional no que diz respeito ao ponto de conexão à rede de transmissão ou distribuição;
e) Considerar os efeitos relativos ao valor decorrente da sazonalidade e da variabilidade de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
f) Contemplar as diferenças de efeitos entre as modalidades de autoconsumo local e remoto;
g) Considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;
h) Considerar os efeitos nos Encargos Setoriais e nas tarifas atribuídas aos demais consumidores;
i) Garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios;
j) Primar pela eficiência, baixa complexidade, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias; e
k) Garantir transparência, publicidade e divulgação dos custos e dos benefícios sistêmicos da MMGD, incluindo informações relativas aos efeitos nos Encargos Setoriais e às tarifas atribuídas aos demais consumidores.