A diretoria da Aneel aprovou por unanimidade alteração parcial do montante de sobrecontratação involuntária para os anos de 2016 e 2017 reconhecido pelo despacho nº 2.508 de 2020 da SRM que tratava da exposição involuntária de distribuidoras nesses dois anos. As distribuidoras buscaram reverter a decisão da agência por conta de alteração de volumes considerados das concessionárias.
Em seu voto, o diretor relator Efrain Cruz reconheceu ainda a retirada da avaliação do critério econômico para o cálculo da sobrecontratação dos anos referentes ao processo e a adoção do critério de máximo esforço da exposição voluntária aplicada até 2015. Outro ponto é o estabelecimento dos montantes de involuntariedade dos agentes de distribuição para os anos sem a adoção do critério de 2,5% nos montantes de migração para o ACL considerados como involuntários para os anos de 2016 e 2017, proposto na Nota Técnica nº 121/2021- SRM-SGT/ANEEL.
Assim, os diretores aprovaram o valores em MW médios a serem considerados, conforme as tabelas abaixo.
De acordo com Ricardo Brandão, diretor de Regulação da Abradee, em sua exposição à diretoria, as regras precisam ser claras para as empresas. Lembrou que a dinâmica de mercado é diferente da demanda declarada das empresas que é feita com antecedência e por isso a necessidade de maior clareza. Em sua avaliação esse processo em que foi deliberado nesta terça-feira, 9 de agosto, é o caso de aplicação retroativa de nova interpretação, ao ressaltar que em 2020 foi deliberado pela sobrecontratação das distribuidoras em anos anteriores.
Brandão defendeu que o critério proposto de 102,5% não cabe no chamado máximo esforço que as empresas deveriam proceder para evitar o excesso de contratos. Para ele, a decisão de 2020 não seria compatível com a decisão da diretoria da Aneel de 2017.
Uma das empresas que apresentaram argumentos foi a Celesc que apontou que a mudança terá um impacto negativo de cerca de R$ 15 milhões. A Enel também foi uma das empresas que apresentou sua posição contrária à decisão da Aneel do ano de 2020 por trazer impactos negativos.
O cálculo dos montantes de sobrecontratação e exposição involuntárias para os anos de 2016 e 2017 foi consolidado, por meio do Despacho nº 2.508, de 27 de agosto de 2020, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, embasado pela Nota Técnica nº 97/2020–SRM/SGT/ANEEL.
Como consequência foram protocolados 20 pedidos de reconsideração ao despacho, em um total de 30 distribuidoras. Os pedidos de reconsideração tiveram grande concentração no tocante à metodologia utilizada pela Aneel para o princípio do máximo esforço no caso.
“Entendo que se a distribuidora buscou todos os mecanismos além da redução de energia existente e, ainda assim, não conseguiu aliviar os montantes de sobras decorrentes da migração, o resultado é o reconhecimento da sobrecontratação involuntária”, destacou o relator em seu voto.
“Ressalta-se que esse foi o procedimento adotado no próprio Despacho nº 2.508/2020 e que, portanto, deve ser mantido”, apontou.