A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 17 de agosto, o projeto do marco regulatório para a exploração de energia — seja eólica, solar ou das marés — em alto mar no Brasil. O PL 576/2021 regulamenta a autorização para aproveitamento do potencial energético offshore.

O autor é o senador Jean Paul Prates (PT-RN) e foi aprovado na forma do substitutivo do senador Carlos Portinho (PL-RJ) em caráter terminativo. Por isso, já deve seguir para análise da Câmara dos Deputados, desde que não haja recurso para análise pelo Plenário.

A proposta aprovada estabelece a concessão do direito de uso desses bens para geração de energia ou a outorga mediante autorização. A regra vale para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE).

O relatório já havia sido apresentado em 12 de julho, no entanto Portinho, ouvindo agentes públicos e privados, apresentou uma complementação de voto na reunião desta quarta-feira com “ajustes pontuais” na tentativa de “dirimir interpretações equivocadas dos dispositivos”.

O autor do projeto aponta que o tema não se resume à energia eólica no mar, ele trata da titularidade do mar territorial, plataforma continental, zona econômica exclusiva e outros corpos de água internos, inclusive: lagoas, lagos, espelhos d’água, para uso de geração de energia.

E descreve ainda que se destaca no sentido de permitir um novo horizonte imediato de investimentos que é o da energia eólica offshore. Para isso era necessário um marco legal, porque trata-se de todo um conjunto de bens públicos em que há necessidade de segurança jurídica total para que os investidores façam seus aportes.

Hoje já existem diversos projetos eólicos com estudos em curso, e os números são crescentes: em agosto de 2021, informativo do Ibama relatou a existência de 23 projetos eólicos offshore em licenciamento, somando quase 50 GW de potência instalada. Desse total, ao menos 12 apresentavam alguma sobreposição de área. Alguns meses depois, em janeiro de 2022, o Ibama atualizou os dados, indicando 37 projetos sob sua análise, com potência instalada total superior a 80 GW e ao menos 25 áreas com algum nível de sobreposição.

Serão integrados à proposta mares que estão sob o domínio da União e que tenham viabilidade para a implementação de projetos eólicos. Contudo, o projeto não trata de atividades de geração eólica nas águas internas. Nessas áreas, o vento não apresenta a mesma força que em certas regiões da superfície do oceano e, por isso, resulta em menor eficiência na geração energética.

O relator Carlos Portinho explicou que o marco legal para offshore visa a proporcionar a devida segurança jurídica para permitir o investimento de longo prazo. Ele acrescentou que, assim como para a fonte solar — que faz uso da micro e da minigeração distribuída — o potencial offshore precisa estar adequadamente estruturado, de forma que fornecedores de bens e serviços possam estar aptos para atender a essa nova demanda, que os geradores possam escoar sua produção até o ponto de conexão com a rede básica, e que possam utilizar o produto de seus investimentos de forma econômica, trazendo benefícios para todos os participantes, inclusive os estados e municípios em que se encontram esses potenciais de geração.

Decreto 
Portinho declarou que foi necessário apresentar um texto alternativo devido à publicação, em 2022 (após a apresentação do projeto por Jean Paul Prates), do Decreto 10.946, de 25 de janeiro, com objetivo de normatizar a “cessão de uso de espaços físicos para aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na ZEE e na plataforma continental para fins de geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore”.

Pelo decreto, disse, fica patente o papel do Ministério de Minas e Energia na execução das políticas públicas energéticas para um ambiente de transição energética do século 21.

A norma prevê a cessão de uso de prismas (ou polígonos) para a geração de energia elétrica offshore, por qualquer fonte, nas águas interiores da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental. Estão excluídos da competência do Decreto os rios e bacias hidrográficas.

Contudo, Portinho salientou que o decreto é um estatuto infralegal, e o considera frágil para a adoção de medidas de longo prazo. Por isso ele considera a importância de o assunto ser tratado em lei. Permitindo ao governo a sua regulamentação e definições dos leilões.

O texto de Portinho estabelece que os dados obtidos nos estudos realizados pelos potenciais agentes de determinado prisma integrarão um banco de dados, um inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público. Os custos de pesquisa, de estudos, ou mesmo a mera permissão não gera direito adquirido para seus titulares. Por fim, os dados dos estudos subsidiarão o processo de licenciamento do empreendimento, no que couberem, evitando custos desnecessários.

O relator também tratou de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, dos valores investidos, caso o empreendedor não seja vencedor, nos termos do regulamento.

São definidos dois tipos de outorga passíveis de serem celebradas entre o empreendedor e a União. No seu voto complementar, Portinho redefiniu essas duas modalidades de oferta: a Oferta Permanente e a Oferta Planejada.

Ainda de acordo com o texto, o regulamento deverá dispor também acerca do procedimento de apresentação de prospectos de prisma por interessados, a qualquer tempo, ou por delimitação do planejamento setorial, e de solicitação da Declaração de Interferência Prévia (DIP).

Após a manifestação de interesse sobre determinado prisma energético, o poder público deverá dar publicidade e realizar abertura de processo de chamada pública, com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados. Não havendo demais interessados, o poder público poderá realizar a outorga àquele primeiro agente que iniciou o procedimento, com a manifestação de interesse, por meio de autorização.

Para evitar o uso especulativo das áreas, o relator propôs que haja a cobrança incremental pela retenção de área, de caráter progressivo, em termos de quilômetros quadrados, enquanto o empreendimento não estiver em operação, como forma de tornar mais oneroso o não desenvolvimento do projeto. Quanto às participações governamentais, o relator determinou que sejam a partir de 1,5% (em vez de 5% da proposta original). No entanto, isso não impede que se alcance percentuais superiores.

O projeto também determina consulta pública envolvendo as comunidades locais e a mitigação de conflitos com a atividade pesqueira e extrativista potencialmente afetadas. Fica vedada a constituição de prisma energético em áreas coincidentes com blocos do setor de petróleo e gás natural e em áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do país, e é prevista a possibilidade de se realizar atividade econômica de geração de energia offshore pelo operador ou com anuência desse, rotas de navegação e áreas ambientalmente protegidas.

Em outra frente, a proposta determina que os empreendimentos offshore deverão observar o que está estabelecido na Lei 9.991 investindo 1% da receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento, voltados para a geração de energia renovável e inovação do setor.

Com informações da Agência Senado