Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão, Bahia e Alagoas que impõem restrições e disciplinam o exercício de atividades nucleares nesses estados. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 15, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6899, 6901 e 6903.

No voto pela procedência do pedido formulado nas ações pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição Federal prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade (artigo 22, inciso XXVI). Sendo assim, apenas uma lei federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear (artigo 177, parágrafo 3º).

Segundo o relator, enquanto não houver lei complementar que autorize os estados a legislar sobre temáticas específicas nesse assunto, dado o interesse regional, “é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que, recentemente, julgou inconstitucionais outras normas estaduais semelhantes”, afirma Nunes Marques.

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Maranhão

Na ADI 6899 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos”, do artigo 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.

O Plenário julgou ainda inconstitucional o artigo 237 da constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado. Também foi declarada a ilegalidade de dispositivo da Lei estadual 5.860/1993 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com substâncias radioativas ou radiações ionizantes.

Bahia

Já na ADI 6901, o STF julgou inconstitucionais regras do artigo 226 da constituição baiana que vedam a fabricação, a comercialização, transporte e a utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares, a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos radioativos.

Alagoas

Por fim, na ADI 6903 foram declarados inconstitucionais o artigo 221 da constituição alagoana e a Lei estadual 5.017/1988. O primeiro proíbe a instalação de centrais nucleares e o depósito de resíduos atômicos na região. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.