O valor de encargos sobre a transmissão e a distribuição de energia não poderá compor a base de ICMS. A decisão veio em despacho publicado em edição extra do Diário Oficial da União de quarta-feira, 31 de agosto, e foi publicada pelo Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor, regulamentando a lei complementar 194. A consequência é de que deverá ocorrer redução do preço final da fatura a ser paga pelo consumidor. Essa decisão alcança todas as distribuidoras do país, segmento responsável pela arrecadação dos valores envolvidos.
A decisão já passa a valer para as medições de consumo realizadas pela empresa fornecedora a partir do próximo ciclo mensal, a contar da publicação da presente decisão. A diretora que assina o despacho, Laura Postal Tirelli, determinou ainda que até o quinto dia útil do mês subsequente ao ciclo de medição de consumo, a contar do próximo ciclo mensal até o mês de dezembro, seja apresentada fatura completa não identificada, eleita pela fornecedora por amostragem em sua base de consumidores, para que o DPDC verifique se a conformidade da conduta se mantém.
Em caso de descumprimento de qualquer das duas medidas, será aplicada multa diária no valor de R$ 10 mil enquanto não se demonstrar a cessação da prática, classificada como ilícita.