A Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia publicou nesta quinta-feira, 15 de setembro, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 1.645, que define os montantes de garantia física de energia e inflexibilidades das Usinas Termelétricas, na forma dos Anexos I e II, com vistas à participação no Leilão para Contratação de Energia de Reserva proveniente de empreendimentos de geração termelétrica a partir de gás natural, denominado “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia, de 2022”, de que trata a Portaria Normativa nº 46/GM/MME, de 23 de junho de 2022.

Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo I são determinados nas Barras de Saídas dos Geradores. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno das Usinas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia física de energia definidos no Anexo I, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.

A Portaria destaca ainda que as garantias físicas de energia e inflexibilidades das Usinas Termelétricas definidas na forma dos Anexos I e II perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º da Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CERs. Para os Empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º da Portaria, os montantes de garantia física de energia e de inflexibilidade constantes dos Anexos I e II perderão a validade após o período de suprimento definido no CER.

Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo I poderão ser revisados com base na legislação vigente.