O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais leis dos estados de Pernambuco, Piauí e Acre que estabeleciam alíquotas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações superiores à aplicada às operações em geral. Com a decisão unânime tomada na sessão virtual encerrada no último dia 17, chega a 15 o número de Ações Direta de Inconstitucionalidade julgadas pelo STF pelo mesmo motivo.

Em abril desse ano, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 25 ADIs contra normas locais que fixavam alíquotas maiores que a permitida para esses serviços. Antes da decisão da semana passada, já tinham sido invalidadas pelo Supremo legislações similares do Distrito Federal, Santa Catarina, Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia, Goiás, Paraná, Amapá, Amazonas, Roraima e Sergipe, faltando agora as dez ultimas ações que fazem parte desse pacote.

O tribunal tem reafirmado nos julgamentos do tema a tese de que, em razão da essencialidade da energia elétrica e das telecomunicações, a alíquota do imposto estadual para esse serviços não pode ser maior que a incidente sobre a maioria das operações tributáveis.

O entendimento foi fixado em novembro do ano passado, no julgamento de um Recurso Extraordinário contra lei de Santa Catarina que estabeleceu alíquota de 25% para os dois setores, quando a maioria das operações no estado era tributada em 17%.

O plenário decidiu depois que a aplicação da regra valeria a partir do exercício financeiro de 2024, para evitar impactos sobre as contas dos estados e do Distrito Federal.

Em junho desse ano, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 194, que fixou teto para o ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte público. Esses serviços foram considerados essenciais pela legislação, que limitou a cobrança do imposto à alíquota padrão, que é de 17% ou 18%, dependendo da unidade da federação.