A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou os procedimentos de repasse tarifário dos produtos mensais e plurianuais do Mecanismo de Venda de Excedentes de energia pelas distribuidoras. Eles seguirão a mesma metodologia estabelecida na Resolução Normativa 955, de 2021, com a aplicação da regra dos produtos trimestrais e semestrais aos mensais e a dos produtos anuais para aqueles com prazo de duração de dois a cinco anos.

Pela metodologia, os produtos anuais serão alocados prioritariamente à distribuidora se o excedente de energia contratada estiver acima do limite de sobrecontratação involuntária, até o limite da sobrecontratação voluntária. Caso as vendas no MVE sejam superiores ao montante de sobrecontratação voluntária, o montante em excesso é classificado como involuntário.

No repasse às tarifas das vendas no MVE classificadas como voluntárias, o preço de referência é o preço médio de compra de energia da distribuidora (PMED). Já nas vendas classificadas como involuntárias será usado o Preço de Liquidação das Diferenças, e a distribuidora assume o risco de um eventual prejuízo. Se for apurado lucro na operação, 50% é da distribuidora e 50% do consumidor cativo.

O preço de venda do produto plurianual será atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ao longo do período de suprimento. A correção pelo IPCA vai ocorrer a partir do segundo ano do contrato, tendo como referência o mês anterior ao mês de negociação da energia.

A norma também prevê ajustes na regulamentação das garantias financeiras do MVE, que passarão por uma recomposição quando for feita a atualização do preço de venda para os produtos plurianuais com preço fixo. Esses ajustes também vão abranger as consequências da não atualização do valor das garantias, como rescisão contratual, multa por rescisão, execução das garantias e início do processo de desligamento do agente inadimplente.