A União conseguiu a suspensão em segunda instância uma decisão favorável à Abrace em ação na qual a entidade questionava a legalidade da criação de PLD máximo e mínimo por meio de decreto. O desembargador João Batista Moreira entendeu que a edição de nova norma regulamentadora não atenderia ao pedido da entidade e atendeu ao recurso colocado pelo governo.

A decisão foi proferida em 17 de novembro onde aponta o magistrado “Defiro, por isso, o pedido para suspender a decisão agravada no que concerne ao reconhecimento da “ilegalidade da criação de preços – PLD – mínimo e máximo por meio de Decreto, (…), oportunizando-se à parte ré o prazo de 90 (noventa) dias para que, querendo, edite nova norma regulamentadora a respeito do tema”.

Entre os argumentos apresentados pela União está o fato de que 90 dias não é um prazo adequado para o estabelecimento de uma nova lei, pois classificou esse período como “extremamente exíguo para a edição de nova norma regulamentadora (lei em sentido formal e material), posto que o processo legislativo brasileiro possui balizas que não permitem definir previamente a cronologia de tramitação de um projeto de lei, que, após o seu encaminhamento pelo Chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional, terá de tramitar por várias Comissões Legislativas, em razão da matéria, e ser votado em plenário, nas duas Casas Legislativas, na forma da Constituição Federal e Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e Senado Federal, para, ao final, poder ser sancionado pelo Presidente da República”.

Em meados de setembro, a Abrace obteve uma vitória parcial em seu pedido sobre a questão do PLD máximo e mínimo. A entidade conseguiu uma liminar para reconhecer a ilegalidade da criação de preços mínimo e máximo por meio de Decreto, a despeito da ausência de previsão legal anterior nesse sentido. E ainda, estabeleceu o prazo de 90 dias para a edição de nova norma regulamentadora a respeito do tema.

Contudo, a entidade solicitava prazo máximo de 60 dias para a edição de regulamento que determinasse que o PLD refletisse as variações do valor econômico da energia elétrica e os parâmetros operativos da operação do SIN, inclusive, a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos, sem teto e sem distinção de por modalidade de acionamento.

E mais, que ao não cumprir a tutela de urgência no prazo, que fosse suspensa a cobrança do encargo destinado tanto ao pagamento do custo do despacho energético determinado pelo CMSE, nos termos da Resolução CNPE 3/2013, quanto à cobertura da diferença entre o PLD máximo fixado e o custo efetivo de geração de energia elétrica, o ESS por segurança energética.

Em sua defesa a Abrace alegou que a prática de gerar ESS vem em prejuízo do agente ou consumidor que adquiriu energia elétrica mediante contratação de longo prazo, beneficiando os agentes e consumidores descontratados.

Procurada a Abrace afirmou que não se pronunciaria sobre o caso neste momento.

(Nota da Redação: matéria atualizada às 14:50 horas de 22 de novembro de 2022  para a inclusão da resposta da Abrace sobre posicionamento da entidade)